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16 de Abril de 2024
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    Presidente do STF determina a tramitação de análise de empréstimos a Sergipe

    há 11 anos

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente o pedido de liminar requerido na Ação Cível Originária (ACO) 2077 ajuizada pelo Estado de Sergipe contra a União, para permitir a tramitação do processo de aprovação e de aval de empréstimos buscados pelo ente estadual e que dependam de autorização do Senado Federal para analisar a constitucionalidade, a legalidade e a conveniência de tais pedidos, nos termos da Constituição (artigo 52, incisos V e VI).

    Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa acrescentou que, nos contratos de mútuo que não dependam de autorização do Senado, fica assegurada tal análise ao agente político do Executivo. O presidente atuou no caso com base no inciso VIII do Regimento Interno do STF, que atribui ao presidente da Suprema Corte a competência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias dos demais ministros do Tribunal.

    Na ação, o Estado informa que pretende firmar empréstimos com entidades financeiras nacionais e internacionais no valor aproximado de R$ 2,9 milhões para custear o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado do Sergipe. No entanto, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) alega que o Estado de Sergipe teria descumprido a Lei de Responsabilidade Fiscal LRF (LC 101/2000), por ter excedido os valores que poderiam ser gastos com o custeio de sua folha de pessoal.

    A procuradoria do Estado afirma que o processo de autorização está paralisado, pois a STN aguarda a comprovação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumenta ainda que STN e a União não têm competência para verificar e para atestar o gasto extravagante com o custeio de servidores públicos estaduais, já que tal competência seria exclusiva do Tribunal de Contas do Estado. Segundo o Estado, a controvérsia se refere à inclusão, no cômputo dos gastos, de valores relativos ao imposto de renda devido pelos servidores públicos e retidos na fonte. Como tais valores são destinados ao Estado-membro após a arrecadação pela União, o TCE entende que os valores são neutros.

    Decisão

    O presidente do STF esclareceu que não é possível estabelecer a opinião do TCE sergipano como final e indiscutível, pois isso significaria impor à União que sempre aceitasse as operações de crédito desejadas pelos demais entes federados. Ao assentir às operações de crédito domésticas, tornando-se avalista legal ou de fato (devido aos planos de resgate), a União compromete recursos arrecadados de contribuintes de todo o território nacional. De modo semelhante, ao exercer a competência prevista no artigo 52, V e VI, da Constituição, o Senado Federal decide por todos os cidadãos brasileiros, devendo velar por seus interesses no campo da legalidade. Por não representar politicamente a totalidade dos cidadãos brasileiros, o TCE não tem legitimidade para impor à União interpretação legal definitiva, afirmou o ministro-presidente em sua decisão.

    Ao decidir pelo deferimento parcial da liminar, o ministro explicou que a medida foi tomada tão-somente para permitir a tramitação do processo de aprovação e de aval das operações de mútuo desejadas pelo autor. Ele estabeleceu que fica assegurado ao Senado analisar os contratos de mútuo cuja aprovação dependa de sua avaliação nos termos constitucionais. Para os contratos que não sejam de responsabilidade do Senado, mas sim de agente político do Executivo, fica assegurado o mesmo dever-poder de examinar a constitucionalidade, a legalidade e a conveniência dos pedidos, apreciando os argumentos apontados pela STN e pelo Estado do Sergipe.

    O presidente da Suprema Corte destacou que sua decisão não afasta nova análise da questão pela relatora do caso, a ministra Rosa Weber.

    VA,VP/AD

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/presidente-do-stf-determina-a-tramitacao-de-analise-de-emprestimos-a-sergipe/100279760

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