Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Liminar restabelece cobrança de taxa de coleta de lixo em condomínio de Santo André (SP)

há 11 anos

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar na Reclamação (RCL) 14280 apresentada pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, julgando ação movida por um condomínio residencial da cidade, suspendeu a cobrança das taxas de limpeza pública e drenagem, ao declarar inconstitucionais duas leis municipais. Na Reclamação o órgão municipal ressaltou que a decisão violaria duas Súmulas Vinculantes do STF 19 e 29.

A primeira prevê que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Já a Súmula Vinculante 29 dispõe que é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

O artigo 145, inciso II, da Constituição estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. O TJ-SP suspendeu as taxas de coleta de lixo e drenagem por entender que ambas constituem tributos inespecíficos e indivisíveis.

Segundo o ministro Marco Aurélio, quanto à taxa de coleta de lixo, a decisão regional revela descompasso com o entendimento do STF, que admite a instituição de taxa de coleta de lixo domiciliar. A liminar concedida pelo ministro alcança somente essa taxa. Quanto à taxa de drenagem, o ministro considerou que revela-se insuficiente a menção ao Verbete Vinculante nº 29 da Súmula, porque ausente, na fundamentação do ato que se busca infirmar, qualquer alusão ao artigo 145, parágrafo 2º, da Carta Federal. Este dispositivo prevê que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

VP/EH

  • Publicações30562
  • Seguidores629151
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3181
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/liminar-restabelece-cobranca-de-taxa-de-coleta-de-lixo-em-condominio-de-santo-andre-sp/100246157

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Notíciashá 12 anos

Semasa de Santo André (SP) pede manutenção da cobrança de taxas

Gustavo Moizes Carvalho, Advogado
Modeloshá 6 anos

[Modelo] Contrato de Honorários Trabalhista

Everton Pereira, Advogado
Artigoshá 7 anos

A taxa de coleta de lixo e seus aspectos legais

Nota Dez
Notíciashá 11 anos

STF - Liminar restabelece cobrança de taxa de coleta de lixo em condomínio de Santo André (SP)

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-13.2018.8.26.0000 SP XXXXX-13.2018.8.26.0000

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

ola continuar lendo