Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    ADI questiona criação de corpo de bombeiro voluntário em Santa Catarina

    há 11 anos

    A Federação Nacional das Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4886) contra dispositivos inseridos na Constituição de Santa Catarina que estimulam a criação de Corpos de Bombeiros Voluntários e permitem que os municípios do estado celebrem convênios para que essas corporações certifiquem o cumprimento de normas de segurança contra incêndio. Segundo a Feneme, os dispositivos violam diversas regras previstas na Constituição Federal.

    No processo, a federação explica que o parágrafo 2º do artigo 109 da Constituição do Estado de Santa Catarina, inserido especificamente no capítulo da defesa civil, estabelece que o estado estimulará e apoiará, técnica e financeiramente, a atuação de entidades privadas na defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros voluntários. Segundo a entidade, a medida incentivou associações privadas a desempenhar funções típicas e indelegáveis do estado, que constitucionalmente são reservadas aos Bombeiros Militares, previstas no parágrafo 6º do artigo 144 da Constituição Federal.

    Para a Feneme, a real intenção da emenda de iniciativa parlamentar que inseriu tal previsão na Constituição catarinense é incentivar a substituição dos Bombeiros Militares por entidades privadas, mas como a norma seria flagrantemente inconstitucional, procurou-se disfarçar esse propósito tentando caracterizá-la como se fosse incentivo à defesa civil.

    A federação afirma que foram criadas em Santa Catarina inúmeras entidades de bombeiros privados para exercer o poder de polícia reservado pela Constituição Federal, com exclusividade, aos Bombeiros Militares e acrescenta que essas entidades privadas utilizam uniformes, distintivos, insígnias e emblemas semelhantes aos usados pelo Corpo de Bombeiros Militar, confundindo a população catarinense e prejudicando o símbolo da autoridade de bombeiro militar, com as prerrogativas a ela inerentes.

    Na ação, a Feneme argumenta que, como o disposto no parágrafo 2º do artigo 109 não garante segurança jurídica para os Corpos de Bombeiros Voluntários, essas entidades buscaram junto à Assembleia Legislativa de Santa Catarina a aprovação de outra Emenda à Constituição Estadual capaz de legitimar seu exercício do poder de polícia. Nesse sentido, foram apresentadas quatro Propostas de Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina, todas arquivadas por vício de inconstitucionalidade. Já a quinta proposta apresentada por deputados estaduais acabou aprovada e acrescentou o parágrafo único ao artigo 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

    O dispositivo estabelece que os municípios poderão, no exercício da competência de fiscalização de projetos, edificações e obras nos respectivos territórios e nos termos de lei local, celebrar convênios com os Corpos de Bombeiros Voluntários legalmente constituídos até maio de 2012, para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio.

    Segundo a entidade, o dispositivo configura clara usurpação de iniciativa privativa do governador do Estado de Santa Catarina, já que altera atribuições administrativas conferidas a um órgão (Bombeiro Militar) de segurança pública integrante da Administração Pública Estadual que se encontra subordinado diretamente ao governador do Estado.

    Administração Pública

    A Femene destaca ainda que como os Bombeiros Voluntários não podem exercer atividades típicas da Administração Pública, uma vez que estas são de responsabilidade dos Bombeiros Militares, os dispositivos também violam o disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    A entidade acrescenta que mesmo que fossem superados os impedimentos constitucionais apontados, os municípios catarinenses apenas poderiam contratar os serviços dos Corpos de Bombeiros Voluntários mediante prévia licitação pública, conforme determinado no inciso XXI do artigo 37 e no artigo 175 da Constituição. Os dispositivos fixam a obediência aos procedimentos licitatórios para a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Ainda de acordo com a federação, a denominação Corpo de Bombeiros Voluntários é equivocada porque as pessoas envolvidas na execução dos serviços são remuneradas, o que retira o caráter da voluntariedade.

    Pedidos

    No STF, a federação pede a concessão de liminar para suspender os efeitos dos dispositivos inseridos na Constituição catarinense, alegando que a atuação dos Bombeiros Voluntários pode gerar prejuízo para a sociedade que muitas vezes é irreparável, tanto por não terem qualificação técnica para o mister, quanto por exercerem competência privativa do agente público, com previsão constitucional.

    No mérito, pede que a Suprema Corte declare a inconstitucionalidade formal e material dos dispositivos impugnados.

    O ministro Luiz Fux é o relator do caso no STF.

    VA/AD

    • Publicações30562
    • Seguidores629150
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações264
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/adi-questiona-criacao-de-corpo-de-bombeiro-voluntario-em-santa-catarina/100230474

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)