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19 de Abril de 2024

Plenário define pena de Henrique Pizzolato por três crimes

há 11 anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou nesta quarta-feira (21) a pena de Henrique Pizzolato, réu na Ação Penal 470, pela condenação dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato.

Em relação a corrupção passiva, a pena foi fixada em 3 anos e 9 meses de reclusão mais 200 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos. Essa foi a proposta apresentada pelo relator, ministro Joaquim Barbosa, que teve adesão dos votos dos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O revisor do processo, ministro Ricardo Lewandowski, propôs uma pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 21 dias-multa, também no valor 10 salários-mínimos cada, e foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio. Também foi somada ao voto do revisor a posição do ministro Cezar Peluso, que antes de se aposentar fixou a pena de Pizzolato referente a esse crime em 2 anos e 6 meses de reclusão.

Ao fixar a pena, o ministro Joaquim Barbosa destacou que Pizzolato ocupava posição de chefia no Banco do Brasil e utilizou sua função para receber propina no valor de R$ 326 mil em troca de favorecer a DNA Propaganda, empresa de Marcos Valério e dos sócios Cristiano Paz e Ramon Hollerbach.

A culpabilidade do réu neste caso apresenta-se bastante elevada, afirmou o relator ao destacar que Pizzolato pretendia obter vantagem indevida de cunho patrimonial, utilizando-se de recursos públicos.

Peculato

Já em relação ao crime de peculato referente à apropriação de vantagens denominadas bônus de volume no valor de quase R$ 3 milhões e também ao desvio de valores (R$ 74 milhões) oriundos da participação acionária do Banco do Brasil no Fundo Visanet , a pena foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão mais 220 dias-multa, sendo 10 salários mínimos o valor de cada dia-multa. Essa dosimetria foi proposta pelo relator, que reconhecia a continuidade delitiva na prática desses delitos, e foi acompanhada pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

De acordo com a proposta do revisor, ministro Ricardo Lewandowski, a pena seria 3 anos e 1 mês e 10 dias de reclusão, mais 12 dias-multa. O ministro Marco Aurélio também acompanhou o revisor nesse ponto.

A dosimetria proposta pelo voto do ministro Cezar Peluso (aposentado) seguiu fundamentação diferente da apresentada pelo relator, embora tenha coincidido na soma total das penas. No caso, o ministro Peluso separou os dois crimes de peculato, fixando penas diferentes para a prática de cada um. Em relação ao primeiro desvio do bônus de volume fixou em 2 anos e 6 meses e, com relação ao Fundo Visanet, fixou em 3 anos e 4 meses.

Lavagem de dinheiro

A pena de Pizzolato por lavagem de dinheiro foi fixada em 3 anos de reclusão mais 110 dias-multa, sendo o valor do dia-multa de 10 salários-mínimos. Essa foi a proposta do relator, que ainda destacou o fato de o réu ter se valido das etapas finais do mecanismo engendrado por Marcos Valério e seus sócios juntamente com o Banco Rural para viabilizar o pagamento de propina com dinheiro de origem criminosa.

Tendo em vista a necessidade de ressarcir os valores lavados pelos réus e prevenir a repetição do ilícito, considerando ainda todas as circunstâncias levadas em conta para a fixação da pena, decreto a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto do crime, bem como do produto ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito extraído da prática criminosa e a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza bem como de diretor, de membro de Conselho de Administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da lei [9.613/98], asseverou o ministro Joaquim Barbosa.

Seu voto foi acompanhado pelo ministro revisor, Ricardo Lewandowski e por todos os demais presentes ao Plenário com exceção do ministro Luiz Fux, que decidiu acompanhar o voto do ministro Cezar Peluso. O ministro aposentado havia fixado a pena de Pizzolato por lavagem de dinheiro em 3 anos e 9 meses de reclusão mais 60 dias-multa, no valor de um salário-mínimo cada dia-multa.

CM/AD

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