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16 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (15)

    há 15 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (15), no Supremo Tribunal Federal. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela Internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (15)

    Ação Cível Originária (ACO) 469

    Fundação Nacional do Índio Funai x Estado do Rio Grande do Sul e Mitra Diocesana de Erechim

    Relator: ministro Ilmar Galvão (aposentado)

    Trata-se de ACO em que se pretende a declaração de nulidade dos títulos de propriedade de imóveis rurais concedidos pelo governo do Estado incidentes sobre área indígena imemorialmente ocupada por índios Kaingang, bem como a reintegração dos silvícolas na posse das referidas terras. Sustenta o Estado a prescrição e ilegitimidade ativa ad causam . No mérito argumenta que o reduzido número de índios existentes na região não justifica a manutenção de extensas áreas de terras na posse exclusiva da comunidade indígena mencionada.

    Em discussão: Saber se os títulos expedidos pelo Estado com relação às áreas em debate são nulos por configurarem alienação non domino e por incidirem sobre terras inalienáveis e indisponíveis.

    A PGR opinou pela procedência da ACO.

    No início do julgamento, em maio de 2002, o relator original, ministro Ilmar Galvão (aposentado), julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação para o fim de declarar a nulidade dos títulos de propriedade expedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul em favor dos agricultores-réus, ou seus antecessores, e bem assim, os respectivos assentamentos imobiliários realizados no Cartório de Imóveis de Erechim, condenados aos réus nas custas e em honorários de advogado fixados em 20% do valor da causa, devidamente atualizado. Na ocasião, o ministro Nelson Jobim pediu vista.

    O julgamento será retomado com o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1914

    Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa de Rondônia

    Relator: ministro Cezar Peluso

    Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, em face do 2º do art. 137 da Constituição do Estado de Rondonia , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 8 /98, que define critérios e prazos para o repasse dos recursos destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, incluindo o Tribunal de Contas do Estado.

    Alega o requerente que o dispositivo impugnado invade competência privativa do chefe do Poder Executivo para iniciar processo legislativo no tocante às matérias orçamentárias e tributárias (art. 61, 1º, II, b). Afirma, ainda, que o referido dispositivo afronta os incisos I e II do 9º do art. 165 e art. 168 , ambos da Constituição Federal , ao argumento de que somente lei complementar poderá definir os critérios e prazos para o repasse dos recursos destinados aos órgãos dos outros Poderes.

    O Tribunal, admitindo tratar-se de hipótese de restrição à competência privativa do chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior da administração pública, deferiu a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do 2º do art. 137 , da Constituição do Estado de Rondonia , com a redação dada pela EC nº 8 /98.

    Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado invade competência privativa do chefe do Poder Executivo de iniciar processo legislativo de matérias orçamentárias e tributárias. Saber se a o dispositivo impugnado invade competência privativa do chefe do Poder Executivo de executar a despesa pública.

    A PGR opinou pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2102

    Governador do Distrito Federal x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal

    Relator: ministro Menezes Direito

    Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face da Lei nº 1.481 /1997, do Distrito Federal, que dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração- QOPMA, Quadro de Oficiais Policiais Militares de Especialistas- QOPME e o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Músicos- QOPMM da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

    O requerente alega violação aos arts. 21 , XVI ; 22 , XXI e 32 , , da Carta Magna . Sustenta que a Constituição reservou competência exclusiva à União Federal para legislar sobre a organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação, mobilização, estrutura, atribuições, competências, etc, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

    O Tribunal deferiu o pedido de medida liminar.

    Em discussão: Saber se a lei impugnada dispõe sobre matéria reservada à competência legislativa privativa da União.

    A PGR opinou pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.481 /1997.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1045

    Procurador-Geral da República X Câmara Legislativa do Distrito Federal

    Relator: ministro Março Aurélio

    A ADI contesta dispositivos da Lei Orgânica do DF que dispõem sobre normas gerais de organização da Polícia e dos Bombeiros Militares do DF. Sustenta usurpação de competência da União para legislar sobre o assunto.

    Em discussão: saber se são inconstitucionais dispositivos da Lei Orgânica do DF que versam sobre normas gerais de organização da Polícia e dos Bombeiros Militares do DF, além de dar-lhes garantias. Saber se são inconstitucionais dispositivos da Lei Orgânica do DF que versam sobre meios, materiais e humanos, imprescindíveis a garantia e eficiência das atividades policiais, quando interpretados para englobar os Policiais e os Bombeiros Militares. Saber se é inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do DF que garante à Polícia Civil autonomia funcional. Saber se são inconstitucionais dispositivos da Lei Orgânica do DF que versam sobre a escolha do Diretor-Geral da Polícia Civil e sobre a vinculação dos vencimentos dos Delegados de Polícia com as demais categorias.

    PGR: opina pela procedência parcial da ação.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Menezes Direito.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3601

    Procurador-Geral da República x Câmara Legislativa do Distrito Federal e Governador do Distrito Federal

    Relator: ministro Menezes Direito

    Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face da Lei nº 3.642 /2005, do Distrito Federal, que dispõe sobre a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal.

    Alega violação ao inc. XIV do art. 21 da Constituição Federal . Sustenta que a Lei Distrital impugnada padece de vício de inconstitucionalidade, por invadir a competência atribuída à União para legislar sobre a organização da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como sobre o regime jurídico disciplinar de seus membros. Destaca, ainda, que a competência atribuída pelo legislador constituinte à União já foi exercida, haja vista a edição da Lei Federal nº 4.878 /65, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, a qual trata especificamente do processo disciplinar a que se submetem tais policiais. Portanto, aduz ser flagrante a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.642 /2005.

    O relator adotou o rito previsto no art. 12 da Lei nº 9.868 /99.

    Em discussão: Saber se a lei impugnada dispõe sobre matéria reservada à competência legislativa privativa da União.

    A PGR opinou pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.642 /2005.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1980

    Confederação Nacional do Comércio x Governo do Paraná e Assembléia Legislativa do Paraná

    Relator: ministro Cezar Peluso

    A ação quer a declaração de inconstitucionalidade da Lei paranaense 12.420 /99, que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no estado. Para a CNC, a norma legisla sobre matéria de competência exclusiva da União, em especial, sobre o comércio de combustíveis, além de legislar sobre matéria já regulada em legislação federal. Alega, ainda, que a lei estadual em apreço também afronta os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa e da livre concorrência. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de liminar.

    Em discussão: Saber se a norma invadiu matéria de competência privativa da União e afronta os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa e da livre concorrência.

    PGR: Opinou pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2904

    Governador do Paraná x Governador do Paraná e Assembléia Legislativa do Paraná

    Relator: ministro Menezes Direito

    Trata-se de ADI, com pedido de medida liminar, em face dos incisos I , alíneas a e b , II e III , do art. 176 , da Lei Complementar/PR nº 14 /82, com a redação dada pelo art. 1º , da Lei Complementar/PR nº 93 /02, que dispõe sobre a aposentadoria dos policiais civis do Estado do Paraná.

    O requerente alega que os dispositivos impugnados afrontam o disposto nos artigos 61, 1º, inciso II, alínea c e 40, caput , e seus 1º, incisos I, II, II, alíneas a e b, e 4º, todos da Constituição Federal . Sustenta, em síntese: a) ocorrência de vício formal, tendo em conta que os dispositivos impugnados são originários de projetos de lei exclusivamente parlamentar, e que são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre aposentadoria de servidores; b) pelo admitir aposentadoria de natureza especial a agentes policiais que não tenham atuado exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física definidos em lei complementar; c) instituem um regime de aposentadoria compulsória por invalidez, diferentemente dos definidos na Constituição Federal ; d) pelo inobservar o caráter contributivo do sistema previdenciário funcional, e bem assim mostrar-se indiferente ao princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial regente do sistema previdenciário funcional.

    A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná requereu a prejudicialidade do pedido, tendo em vista as alterações promovidas no caput, no 1º e no seu inciso I, e no 4º, do art. 40 da Constituição Nacional, pelas Emendas 41 /2003 e 47 /2005.

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados dispõem sobre matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. Saber se os dispositivos impugnados afrontam ao disposto no art. 40 , caput, e seus 1º, incisos I, II, III, alíneas a e b, e 4º, todos da Constituição Federal .

    A PGR opinou pela procedência da ação, atribuindo à decisão efeito ex nunc , nos termos do art. 27 , da Lei 9868 /99.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2536

    Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos CNTM x Presidente da República e Congresso Nacional

    Relatora: ministra Cármen Lúcia

    ADI na qual se questiona a validade constitucional dos arts. 20, inc. I e II, 1º, 2º, 3º e 6º, e 21, 1º, da Lei n. 8.880 /94. Esta lei dispõe sobre o programa de estabilização econômica e o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor (URV).

    A autora alega contrariedade aos arts. , caput , inc. XXXVI, 6º, caput, 7º, inc. VI e XXIV, 194, inc. IV e 201 , , da Constituição da República. Sustenta que, ao determinarem a conversão do benefício previdenciário em URV, a partir de março de 1994, as normas questionadas padeceriam do vício de inconstitucionalidade, pois afrontariam o princípio da isonomia, do direito adquirido dos aposentados, da irredutibilidade e da preservação real de seus benefícios previdenciários

    Em 1º.8.2002, a ministra Ellen Gracie, então relatora da presente ação, adotou o rito do art. 12 da Lei n. 9.868 /1999.

    Em discussão: Saber se há direito adquirido aos reajustes quadrimestrais mantidos pela Previdência ou expectativa de direito, em razão de nova ordem econômica.

    A AGU se posicionou pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    A PGR opinou pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Ação Rescisória (AR) 1500

    Antonio da Silva x INSS

    Relatora: ministra Cármen Lúcia

    Ação Rescisória ajuizada por Antonio da Silva, objetivando rescindir o acórdão proferido pelo Plenário deste Supremo Tribunal nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário n. 199.995/SP, pelo qual se decidiu que a revisão prevista no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias teria sua aplicação restrita aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição da República.

    O autor alega que o acórdão rescindendo teria incorrido em erro de fato, pois o pedido formulado na inicial era a revisão dos proventos desde abril de 1989, enquadrando-se o seu valor em salários-mínimos e [o acórdão] (...) decidiu pela improcedência do pedido de enquadramento do benefício em salários-mínimos porque o beneficiário já teria alcançado aquela revisão ditada pela Lei 8.213 /91 (fl. 10).

    Em discussão: Saber se a decisão rescindenda teria incidido em erro de fato.

    A PGR opinou pela improcedência da presente ação rescisória.

    Mandado de Injunção (MI) 795

    Creuso Scapin x Presidente da República

    Relatora: ministra Cármen Lúcia

    Mandado de Injunção impetrado por policial civil do Estado de São Paulo contra o que entende configurada a omissão do Presidente da República.

    Argumenta ausência de regulamentação do art. 40 , , da Constituição da República.

    Liminar indeferida.

    Em discussão: Saber se o art. 40 , , da Constituição da República, depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos.

    A PGR opinou pela procedência parcial do Mandado de Injunção.

    Sobre o mesmo tema os MIs 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962, 998, 788, 796, 808, 815, 825

    Mandado de Segurança (MS) 27260

    Cláudia Gomes x Procurador-Geral da República

    Relator: ministro Carlos Ayres Britto

    Trata-se de MS, com pedido liminar, contra ato do procurador-geral da República, presidente da Comissão do 24º Concurso Público para provimento de Cargos de Procurador da República, consubstanciado no Edital nº 7 /2008, pelo qual se alterou o gabarito oficial das provas objetivas com modificação nas assertivas tidas como corretas de duas questões do Grupo I.

    Afirma a impetrante que realizou a prova e que segundo o gabarito preliminar publicado pela Comissão Examinadora nesta fase do concurso, obteve percentuais de acerto (50%), que lhe garantiram acesso à segunda fase, conforme previsto no art. 6º, 3º da Resolução nº 93 do Conselho Superior do Ministério Público Federal que regulamentou o concurso. Após a análise dos recursos interpostos, foi publicado um segundo gabarito, que registrou alterações nas respostas de duas questões pertencentes ao Grupo I, bem como anulações de uma questão referente ao Grupo II e de três questões do Grupo III da prova objetiva. Com a mudança ocorrida nas questões referentes ao Grupo I, a impetrante foi considerada reprovada nesta fase.

    Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a situação individual de quem recorreu pode ser modificada, não podendo, entretanto, ser atingido quem não pôde recorrer e nem se manifestar sobre o recurso interposto"e ao reconhecer o erro ocorrido no primeiro gabarito publicado, deveria ter a Administração anulado as questões, a exemplo dos outros Grupos, conferindo pontos para todos os candidatos, como solução justa, em sintonia com o princípio da razoabilidade. Aduz, ainda, afronta ao princípio da isonomia pelo critério diferenciado de análise dos recurso dos Grupos que compõem a prova objetiva.

    A liminar foi deferida pelo ministro-relator, para que a impetrante possa realizar a segunda fase do concurso, sem prejuízo de uma mais detida análise após a prestação das informações e quando do exame do mérito.

    Em junho de 2008, o ministro-relator deferiu outra liminar para que a impetrante possa: a) requerer sua inscrição definitiva no 24º Concurso Público para provimento de Cargos de Procurador da República; b) participar da prova oral, caso atendidos os demais requisitos para deferimento da inscrição definitiva. Isto sem prejuízo de uma mais detida análise quando do exame do mérito.

    Em novembro de 2008, o ministro-relator deferiu parcialmente nova liminar para que: a) a autora participe da escolha de lotação, segundo sua classificação no concurso; b) seja reservada sua vaga, na lotação obtida no processo de escolha. Isto sem prejuízo de uma mais detida análise quando do exame do mérito.

    Em discussão: Saber se as alterações impugnadas ofendem os princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório. Saber se existe direito líquido e certo da impetrante em permanecer concorrendo ao certame.

    A PGR opinou pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 26668

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Mariana de Godoy Labate x Procurador-Geral da República

    Trata-se de MS, com pedido liminar, contra ato do procurador-geral da República, em razão de pré-requisito constante do Edital de Concurso para o Cargo de Técnico, Área de Apoio Especializado, especialidade Transporte, no sentido de que o candidato deveria comprovar possuir Carteira Nacional de Habilitação definitiva, categoria D ou E, expedida há no mínimo 3 (três) anos, completados até a data do encerramento das inscrições.

    Sustenta, em síntese, que o Edital, ao estabelecer o tempo de contagem o encerramento das inscrições, estabeleceu, em verdade, requisito para a própria inscrição do candidato. Alega violação ao princípio da isonomia, ao argumento de que o fato de um candidato possuir 03 anos de habilitação nessas categorias, não significa, necessariamente, que ele é mais habilitado do que o outro candidato igualmente portador da carteira de habilitação expedida há menos tempo nessas categorias. Aduz não ser razoável exigir o tempo mínimo de habilitação nessas categorias, visto que eventual falta de habilidade será identificada na prova prática, não sendo coerente nem racional impedir que o candidato habilitado nas categorias exigidas, mas com tempo inferior ao mínimo requerido, esteja impedido de participar do concurso.

    A liminar foi deferida pelo ministro-relator para assegurar à impetrante a continuidade de sua participação no certame, desde que preenchidas as demais exigências para aprovação e classificação.

    Em discussão: Saber se a exigência impugnada ofende os princípios da isonomia e da razoabilidade. Saber se existe direito líquido e certo da impetrante em concorrer ao Cargo de Técnico, Área de Apoio Especializado, especialidade Transporte.

    A PGR opinou pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 26673

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Ademilson de Freitas Júnior x Procurador-Geral da República

    Trata-se de MS, com pedido liminar, contra ato do procurador-geral da República, em razão de pré-requisito constante do Edital de Concurso para o Cargo de Técnico, Área de Apoio Especializado, especialidade Transporte, no sentido de que o candidato deveria comprovar possuir Carteira Nacional de Habilitação definitiva, categoria D ou E, expedida há no mínimo 3 (três) anos, completados até a data do encerramento das inscrições.

    Alega o impetrante que a comprovação de experiência mínina com base na data da emissão da CNH fere o princípio constitucional da isonomia, uma vez que trata iguais de maneira desigual. Acrescenta que, além disso, data de emissão de CNH não comprova, em hipótese alguma, experiência. Sustenta, ainda, que a Lei nº 11.415 /06, ao dispor sobre as carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, não menciona período mínimo de habilitação e que a autoridade coatora não teria competência para restringir a disciplina legal. Aduz que a exigência de cumprimento de requisitos legais para investidura no cargo se dá apenas no momento da posse e não antes, conforme vasta jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

    A liminar foi deferida pelo ministro-relator para assegurar ao impetrante a continuidade de sua participação no certame, desde que preenchidas as demais exigências para aprovação e classificação.

    Em discussão: Saber se a exigência impugnada ofende o princípio da isonomia e da legalidade. Saber se existe direito líquido e certo do impetrante em concorrer ao Cargo de Técnico, Área de Apoio Especializado, especialidade Transporte.

    A PGR opinou pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 26810

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Jadson Carvalho Andrade x Procurador-Geral da República

    Trata-se de MS, com pedido liminar, contra ato do procurador-geral da República, em razão de pré-requisito constante do Edital de Concurso para o Cargo de Técnico, Área de Apoio Especializado, especialidade Transporte, no sentido de que o candidato deveria comprovar possuir Carteira Nacional de Habilitação definitiva, categoria D ou E, expedida há no mínimo 3 (três) anos, completados até a data do encerramento das inscrições.

    Sustenta o impetrante, em síntese, que a exigência contida no edital não encontra amparo legal, além de afrontar os princípios constitucionais da legalidade da proporcionalidade e os princípios administrativos constitucionais da impessoalidade e da eficiência. Nessa linha, afirma que a exigência dos três anos de habilitação como requisito para a aprovação no concurso público em exame vai de encontro com o artigo 37 , inciso I , da CF/88 , das Leis nºs 11.415 /06 e 9.503 /97. Acrescenta que bastaria o candidato possuir a Carteira Nacional de Habilitação específica, para demonstrar ter habilidade, nos termos prescritos pelo Código de Trânsito Brasileiro , sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito.

    Aduz ofensa ao princípio da impessoalidade, posto não haver razão para a exclusão do concurso público dos candidatos habilitados há menos de três anos. Alude a possibilidade de violação ao princípio da eficiência, com a exclusão de candidatos que lograram alcançar notas mais altas na prova objetiva, mas que não possuem CNH expedida há mais de três anos.

    A liminar foi deferida pela ministra-presidente (RISTF , art. 13 , VIII)à época, para determinar a reserva de uma vaga ao impetrante, desde que preenchidas as demais exigências para aprovação e classificação.

    Em discussão: Saber se a exigência impugnada ofende os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da impessoalidade e da eficiência. Saber se existe direito liquido e certo do impetrante em concorrer ao Cargo de Técnico, Área de Apoio Especializado, especialidade Transporte.

    A PGR opinou pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 26587

    Relator: Carlos Ayres Britto

    Jonathas Correa da Costa Neto X Procurador-Geral da República

    Mandado de segurança contra ato do procurador-geral da República, que alterou o edital de concurso para o cargo de técnico, área de apoio especializado, especialidade transporte, para exigir dos candidatos comprovação de que posse da carteira nacional de habilitação definitiva, categoria D ou E, expedida há no mínimo três anos, completados até a data do encerramento das inscrições.

    Em discussão: Saber se a exigência ofende os princípios da legalidade e da acessibilidade dos concursos. Saber se existe direito liquido e certo da impetrante em participar do concurso.

    PGR: Opinou contra o pedido feito no mandado de segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 26862

    Ricardo Haddad Muniz x Procurador-Geral da República

    Relator: ministro Carlos Ayres Britto

    Trata-se de MS, com pedido liminar, contra ato do procurador-geral da Republica, que alterou o Edital de Concurso para o Cargo de Técnico, Área de Apoio Especializado, especialidade Transporte, para exigir dos candidatos comprovação de posse da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, categoria D ou E, expedida há no mínimo 3 (três) anos, completados até a data do encerramento das inscrições.

    Alega violação à Portaria PGR 233 /2004, que exige para o cargo tão-somente Carteira Nacional de Habilitação (D ou E) por ocasião da posse. Sustenta, também, que se a administração pretende avaliar as habilidades dos candidatos através de prova prática, não se mostra legítima referida exigência. Por fim, entende ofendidos os artigos , LXIX e 37 , II da CF , por afronta ao princípio da acessibilidade aos cargos públicos.

    O ministro-relator deferiu liminar para que o impetrante continuasse no certame.

    Em discussão: Saber se a exigência impugnada ofende os princípios da legalidade e da acessibilidade dos concursos. Saber se existe direito liquido e certo da impetrante em concorrer ao Cargo de Técnico, Área de Apoio Especializado, especialidade Transporte.

    A PGR opinou pela denegação da segurança.

    Ação Rescisória (AR) 1598

    Estado do Piauí X Tibério Freire Villar da Silva

    Relator: Joaquim Barbosa

    Ação rescisória contra decisão que reconheceu a isonomia de vencimentos entre membros das carreiras de delegado de Polícia Civil e de defensor público do estado do Piauí. O estado sustenta que o entendimento do STF é de que a Constituição Federal não concedeu isonomia direta entre as carreiras jurídicas, embora prescreve uma isonomia ficta e que sua implantação depende de lei específica".

    PGR: Opinou pela procedência do pedido para que, desconstituída a decisão rescindenda, outra seja proferida, face à violação, pelo decisum monocrático, ao disposto no artigo 39 , parágro1º, da Constituição da República (com a redação anterior à EC 19 /98).

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