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25 de Abril de 2024
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    Ministra garante direito ao silencio a convocado pela CPMI

    há 12 anos

    Convocado para prestar depoimento na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) das Operações Vegas e Monte Carlo, nesta terça-feira (4), às 10h15, Andre Teixeira Jorge terá garantido o direito ao silêncio, à assistência por advogado durante o depoimento, além do direito de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de não assinar documento com esse conteúdo, bem como a garantia de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes de tais direitos.

    A decisão é da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), em liminar concedida nos autos do Habeas Corpus (HC) 115055, impetrado em favor de Andre, que foi empregado da empresa Delta Construções S/A.

    Conforme o HC, Andre é suspeito de envolvimento com o principal investigado da CPMI, Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira. A defesa argumenta que, apesar de seu cliente ter sido convocado a prestar depoimento na condição de testemunha, foi denunciado no processo que apura ilícitos em investigação que tramita na Justiça Federal da Seção Judiciária de Goiás, razão pela qual deveria ser alterada a sua condição de testemunha para investigado.

    A ministra Rosa Weber afirmou que, nos requerimentos parlamentares que deram origem à convocação de Andre, é afirmado seu envolvimento nas atividades ilícitas praticadas pela suposta organização criminosa, a figurar como importante laranja do grupo liderado por Carlos Augusto de Almeida Ramos. Plausível, portanto, a alegação de que não pode ser considerado mera testemunha, presente a possibilidade de, ao término das investigações, vir a ser acusado criminalmente, considerou.

    Pode, o paciente, como potencial investigado, ser ouvido, mas com o resguardo dos direitos constitucionais e legais decorrentes dessa condição. Um dos principais deles, o direito ao silêncio uma das vigas mestras do processo penal em um Estado Democrático de Direito , é garantido pelo art. , LXIII, da Constituição Federal e pelo art. 186 do Código de Processo Penal, ressaltou a relatora. Segundo ela, na atualidade, o direito ao silêncio cumpre a importante função de prevenir a extração de confissões involuntárias no processo penal e está, do mesmo modo, relacionado ao princípio da presunção de inocência, reforçando o aspecto de que cabe à acusação provar a responsabilidade criminal do acusado, que não está obrigado a revelar o que sabe a respeito dos fatos.

    Para a ministra, o direito do investigado ou do acusado à assistência de advogado, previsto no artigo , inciso LXIII, da Constituição Federal, é igualmente consectário do direito fundamental à ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Lei Maior. Compreendido nesse direito, encontra-se o direito de o investigado entrevistar-se reservadamente com seu advogado, o que é essencial à preparação de sua defesa, e de estar acompanhado de seu advogado quando de sua inquirição, seja em Juízo, seja na fase de investigação preliminar, disse.

    Segundo ela, embora as CPIs possuam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal) e exerçam papel institucional relevantíssimo, estão vinculadas, como todas as demais autoridades com poderes investigatórios, às normas constitucionais e legais de proteção do investigado. Sobre a preservação dos direitos dos investigados nas comissões, ela citou como precedentes os HCs 100341, 80420 e o Mandado de Segurança 23652. Quanto ao direito ao silêncio em hipóteses semelhantes perante a CPMI, mencionou as decisões monocráticas no HC 113548, da relatoria do ministro Celso de Mello, e no HC 113665, da relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

    Em síntese, considerando que o paciente, ainda que convocado como testemunha, se encontra na situação de potencial investigado ou acusado por fatos em apuração pela CPMI Vegas, deve ser ouvido nesta condição, com o resguardo dos direitos inerentes, especificamente o direito ao silêncio e o direito à assistência por advogado, sem qualquer constrangimento pelo respectivo exercício, salientou.

    EC/AD

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