Súmula Vinculante n. 47 do STF
Vigente | Data: 27/05/2015
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Fontes
DJe nº 104 de 02/06/2015, p. 1.
DOU de 02/06/2015, p. 1.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 100, § 1º.
Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; e art. 23.