Súmula Vinculante n. 20 do STF
Vigente | Data: 29/10/2009
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Fontes
DJe nº 210 de 10/11/2009, p. 1.
DOU de 10/11/2009, p. 1.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 40, § 8º (redação dada pela Emenda
Emenda Constitucional nº 20/1998.