Súmula Vinculante n. 18 do STF
Vigente | Data: 29/10/2009
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Fontes
DJe nº 210 de 10/11/2009, p. 1.
DOU de 10/11/2009, p. 1.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 14, § 1º (redação dada pela Emenda
Emenda Constitucional nº 16/1997.