Súmula Vinculante n. 11 do STF
Vigente | Data: 13/08/2008
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Fontes
DJe nº 157 de 22/08/2008, p. 1.
DOU de 22/08/2008, p. 1.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; e art. 5º, III, X e XLIX.
Código Penal de 1940, art. 350.
Código de Processo Penal de 1941, art. 284.
Código de Processo Penal Militar de 1969, art. 234, § 1º.