Súmula n. 673 do STF
Vigente | Data: 24/09/2003
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.
Fontes
DJ de 09/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 125, § 4º.