Súmula n. 673 do STF

Vigente | Data: 24/09/2003
Supremo Tribunal Federal
Publicado por Supremo Tribunal Federal
há 19 anos

Enunciado

O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.

Fontes

DJ de 09/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1988, art. 125, § 4º.

Precedentes Originários

RE 199800

  • Publicações: DJ de 04/05/2001
  • RTJ 178/409

RE 203254

  • Publicação: DJ de 06/08/1999

RE 219402

  • Publicação: DJ de 16/10/1998

AI 210220 AgR

  • Publicações: DJ de 18/09/1998
  • RTJ 172/293

RE 227312

  • Publicação: DJ de 07/08/1998

RE 197649

  • Publicações: DJ de 22/08/1997
  • RTJ 163/790

RE 121533

  • Publicações: DJ de 30/11/1990
  • RTJ 133/1342

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