Súmula n. 547 do STF
Vigente | Data: 03/12/1969
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Fontes
DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.
Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2383; DJ de 12/06/1970, p. 2407;
DJ de 15/06/1970, p. 2439.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 141, § 14.
Constituição Federal de 1967, art. 150, § 23.
Emenda Constitucional 1/1969, art. 153, § 23.