Súmula n. 478 do STF
Vigente | Data: 03/12/1969
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
O provimento em cargos de Juízes substitutos do Trabalho, deve ser feito independentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos.
Fontes
DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993.
Referência Legislativa
Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 654, § 3º.
Decreto-Lei nº 229/1967.