Súmula n. 422 do STF
Vigente | Data: 01/06/1964
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
Fontes
DJ de 06/07/1964, p. 2183; DJ de 07/07/1964, p. 2199; DJ de 08/07/1964, p. 2239.
Referência Legislativa
Código Penal de 1940, art. 79.
Código de Processo Penal de 1941, art. 753; art. 755.