Súmula n. 323 do STF
Vigente | Data: 13/12/1963
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Fontes
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 143.
Referência Legislativa
Decreto-Lei nº 960/1938, art. 1º; art. 6º.