Súmula n. 316 do STF
Vigente | Data: 13/12/1963
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
A simples adesão a greve não constitui falta grave.
Fontes
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 140.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 158.
Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 482; e art. 723.
Decreto-Lei nº 9.070/1946, art. 10.