Súmula n. 316 do STF

Vigente | Data: 13/12/1963
Supremo Tribunal Federal
Publicado por Supremo Tribunal Federal
há 59 anos

Enunciado

A simples adesão a greve não constitui falta grave.

Fontes

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 140.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1946, art. 158.
Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 482; e art. 723.
Decreto-Lei nº 9.070/1946, art. 10.

Precedentes Originários

  • RE 46019

    • Publicações: DJ de 21/11/1963
    • RTJ 30/423
  • RE 51529

    • Publicações: DJ de 07/11/1963
    • RTJ 30/242
  • RE 53841

    • Publicação: DJ de 17/10/1963
  • RE 53698

    • Publicação: DJ de 19/09/1963
  • RE 32434 EI

    • Publicações: DJ de 14/12/1961
    • RTJ 10/97
  • RE 48805

    • Publicação: DJ de 07/12/1961

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