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2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 441885 RS
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 441885 RS
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AGDO.(A/S) : LEONARDO PEREIRA DE MELLO
Publicação
14/10/2020
Julgamento
5 de Outubro de 2020
Relator
ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PENAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDOS. APLICABILIDADE DA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. PRECEDENTES.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020.