3 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 902261 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM, RECDO.(A/S) : ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/C, INTDO.(A/S) : IBRACON - INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL
Publicação
09/10/2020
Julgamento
22 de Setembro de 2020
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. ATIVIDADE DE AUDITOR INDEPENDENTE. INCOMPATIBILIDADE COM A PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA PARA A EMPRESA AUDITADA. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 23, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, 24, PARÁGRAFO ÚNICO, E 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DA INSTRUÇÃO 308/1999, DA CVM. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O cerne da controvérsia diz respeito aos limites do poder regulamentar da CVM para editar, no âmbito do mercado de valores mobiliários, normas que envolvem o exercício da atividade profissional de auditor independente e das pessoas físicas e jurídicas a eles vinculadas.
2. O art. 23, II, e parágrafo único, e o art. 27, ambos da Instrução CVM 308/1999, vedam, ao auditor independente e às pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas, a prestação de consultoria às mesmas empresas em que estejam realizando auditoria.
3. A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, criada pela Lei 6.385/1976, tem natureza de entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, e é legalmente responsável pela supervisão, disciplina e fiscalização do mercado brasileiro de valores mobiliários.
4. A Lei 6.385/1976 conferiu à CVM competência para o exercício do poder de polícia, no âmbito do mercado de valores mobiliários, inclusive no que tange às atividades de auditoria e aos serviços de consultoria. Essa competência específica da CVM de regular os serviços de auditoria e consultoria, que se extrai da própria Lei 6.385/1976, inclui necessariamente a de definir, por meio de critérios técnicos e de segurança, regras que preservem a objetividade e a independência da atuação do auditor no âmbito do mercado de valores mobiliários.
5. As regras da IN 308/1999, antes de configurar qualquer afronta ao direito de livre exercício da profissão ou da livre iniciativa, revelam medidas preventivas, adotadas no estrito cumprimento da função normativa e reguladora da CVM, em benefício da sociedade, tudo em observância aos princípios que regem a ordem econômica previstos no art. 170 da CF.
6. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, para denegar a segurança pleiteada. Tema 969, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Os artigos 23 e 27 da Instrução 308/1999, da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente, prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição Federal de 1988 ".
Acórdão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 969 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: "Os artigos 23 e 27 da Instrução 308/1999, da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente, prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição Federal de 1988". Falou, pela recorrente, a Dra. Marcela de Andrade Soares, Procuradora Federal. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 INC-00004 ART- 00005 INC-00002 INC-00013 ART- 00084 INC-00002 INC-00006 ART- 00087 PAR- ÚNICO INC-00002 ART- 00088 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00170 "CAPUT" INC-00004 PAR- ÚNICO ART- 00174 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 006385 ANO-1976 ART-00001 INC-00007 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00009 ART-00026 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00027 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 01035 PAR-00009 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RES-002267 ANO-1996 RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL CMN
- LEG-FED INT-000308 ANO-1999 ART-00023 INC-00002 PAR- ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00024 "CAPUT" PAR- ÚNICO ART-00027 "CAPUT" PAR- ÚNICO INSTRUÇÃO NORMATIVA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM
- LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO) ADI 4874 (TP). (LIBERDADE, EXERCÍCIO PROFISSIONAL) RE 511961 (TP), RE 603583 (TP). (SUBSTITUIÇÃO, AUDITOR, INDEPENDÊNCIA) ADI 2317 MC (TP). (PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA) ADI 4874 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RESTRIÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, AUDITOR, APLICAÇÃO, PENALIDADE) SS 2005 AgR, SS 2007 AgR. (PODER NORMATIVO, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA) AC 3606 AgR. Número de páginas: 31. Análise: 02/03/2021, SOF.