Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA : ACO 0001507-63.2007.1.00.0000 SP 0001507-63.2007.1.00.0000
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ACO 0001507-63.2007.1.00.0000 SP 0001507-63.2007.1.00.0000
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
09/10/2020
Julgamento
28 de Setembro de 2020
Relator
MARCO AURÉLIO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CONVÊNIO – VERBAS FEDERAIS – PRESTAÇÃO DE CONTAS – DEVIDO PROCESSO LEGAL – RESTITUIÇÃO.
Não aprovadas contas prestadas pelo Estado, observado o devido processo legal, é cabível a restituição de recursos federais alusivos a Convênio. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — SUCUMBÊNCIA. Verificada a sucumbência, impõe-se a fixação de honorários advocatícios.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido e determinou que o autor arcará com as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10.000,00 (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973), nos termos do voto do Relator. Falou, pelo autor, o Dr. Waldir Francisco Honorato Junior, Procurador do Estado. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2020 a 25.9.2020.