Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA : ACO 0018554-30.2019.1.00.0000 MG 0018554-30.2019.1.00.0000
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ACO 0018554-30.2019.1.00.0000 MG 0018554-30.2019.1.00.0000
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação
05/10/2020
Julgamento
16 de Setembro de 2020
Relator
ROSA WEBER
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES PELA UNIÃO EM CONTA DO TESOURO ESTADUAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE CRISE FINANCEIRA. DEVER DE COOPERAÇÃO. LIMINAR REFERENDADA. ART. 21, V, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Tutela de urgência visando a impedir o bloqueio, pela União, de quantias perante o Tesouro Público Estadual. Hipótese excepcional de crise financeira. Dever de cooperação. Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Medida liminar referendada. Agravo Regimental prejudicado.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a tutela de urgência "para determinar, quanto aos contratos celebrados com a ré referentes ao empréstimo nº 2306/OCBR celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, o empréstimo nº 7377/BR celebrado com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, o contrato de financiamento nº 12.2.0952.1 mediante abertura de crédito celebrado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – BNDES, o contrato de financiamento nº 10.2.0305.1 mediante abertura de crédito celebrado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – BNDES, o contrato de financiamento nº 12.2.1075.1 mediante abertura de crédito celebrado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – BNDES e o contrato de empréstimo nº 2232/OC-BR celebrado com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, que a União (i) suspenda a execução de contragarantias contratuais; (ii) se abstenha de bloquear o valor de R$ 74.535.556,93 (setenta e quatro milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos; (iii) suspenda os reflexos em restrições que impeçam o acesso e a obtenção, pelo autor, a novos financiamentos e; (iv) devolva eventuais valores já bloqueados", restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).