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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1055941 SP 0010713-69.2010.4.03.6109
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RECDO.(A/S) : H.C.H., RECDO.(A/S) : T.J.H.
Publicação
06/10/2020
Julgamento
4 de Dezembro de 2019
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
Ementa Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses:
1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;
2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
Acórdão
Após a leitura do relatório, a realização das sustentações orais e o início do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; e, pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Gustavo Henrique Badaró. Plenário, 20.11.2019 (Sessão Extraordinária). Decisão: Após o voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), que dava provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, o julgamento foi suspenso. Plenário, 20.11.2019 (Sessão Ordinária). Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, entendendo ser possível a discussão, também, quanto ao compartilhamento de informações da atual UIF (Unidade de Inteligência Financeira), antigo COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), mas, no caso concreto, julgando no sentido de dar provimento ao recurso para restabelecer a sentença de 1º grau condenatória, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.11.2019. Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, que acompanhavam o Ministro Alexandre de Moraes no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença de 1º grau condenatória, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.11.2019. Decisão: Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar da Procuradoria-Geral da República quanto ao alcance do tema em julgamento, vencidos os Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski. Em seguida, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 990 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Retificou o voto o Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator). Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Por unanimidade, foi revogada a tutela provisória anteriormente concedida. Ao final, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. Plenário, 28.11.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, aderindo à proposta formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.”, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não referendava a tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 04.12.2019.