25 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 513 MA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Publicação
06/10/2020
Julgamento
28 de Setembro de 2020
Relator
ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE. SANEAMENTO BÁSICO. ART. 23, IX, DA CF. ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 100 E 173 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes.
2. Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da Republica).
3. A interferência indevida do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas traduz afronta aos arts. 2º, 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes.
4. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito.
5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, converteu o referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para afirmar a sujeição da execução de decisões judiciais proferidas contra a CAEMA ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da Republica, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2020 a 25.9.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00023 INC-00009 ART- 00084 INC-00002 ART- 00100 ART- 00167 INC-00006 INC-00010 ART- 00173 PAR-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST LEI-002653 ANO-1966 ART-00001 ART-00009 LEI ORDINÁRIA, MA
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, DECISÃO JUDICIAL, BLOQUEIO, RECURSOS PÚBLICOS,) ADPF 114 (TP), ADPF 275 (TP), ADPF 387 (TP), ADPF 556 (TP). (CAEMA, COBRANÇA, DÉBITOS, SUJEIÇÃO, EXECUÇÃO, REGIME DE PRECATÓRIO) RE 627242 AgR (1ªT), ADPF 387 (TP), RE 852302 AgR-ED (2ªT), ADPF 556 (TP). Número de páginas: 37. Análise: 25/11/2021, MAV.