26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 3119 PR 0068175-30.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ACO 0068175-30.2018.1.00.0000 PR 0068175-30.2018.1.00.0000
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
EMBTE.(S) : UNIÃO, EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
Publicação
06/10/2020
Julgamento
28 de Setembro de 2020
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial.
2. A determinação contida na decisão impugnada, no sentido de que os juros devem incidir a partir da data da citação, se refere às parcelas adimplidas antes desse momento processual, devendo incidir, nas demais hipóteses, a partir da data de cada repasse.
3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes, sobre o termo a quo dos juros moratórios.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer o que o decisum dispõe sobre o termo a quo dos juros moratórios, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2020 a 25.9.2020.