28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 1581 SP 993XXXX-02.2010.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ACO 9930864-02.2010.1.00.0000 SP 9930864-02.2010.1.00.0000
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
AUTOR(A/S)(ES) : UNIÃO
Publicação
06/10/2020
Julgamento
5 de Agosto de 2020
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DESCONTOS E ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. ARTIGOS 42, 43, E 44. LEI 11.977/2009. OBSERVAÇÃO DAS REGRAS PELOS REGISTRADORES E NOTÁRIOS. CARÊNCIA DA AÇÃO POR MAIS DE UM FUNDAMENTO. ILEGITIMIDADE DE PARTE NO POLO PASSIVO DA RALAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARECER DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1 – Observância às regras que estabelecem descontos na cobrança de custas e emolumentos dos cidadãos de baixa renda selecionados para o programa “Minha Casa, Minha Vida”, previstas nos artigos 42, 43 e 44 da Lei 11.977/2009.
2 – Carência da ação por ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita. Falta de demonstração dos interesses difusos pretensamente defendidos em ação civil pública.
3 – Carência da ação por ilegitimidade de parte no polo passivo da relação jurídica processual.
4 – Parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de observância obrigatória, pela aplicabilidade dos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 11.977/2009, garantindo aos interessados os benefícios das isenções e descontos no pagamento das custas e emolumentos relacionados a imóveis abrangidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Perda de objeto por fato superveniente.
5 – Ação Cível Originária resolvida sem exame de mérito, por ser a autora carecedora de ação. Honorários devidos pela União no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava procedente a ação cível originária, com a declaração de inconstitucionalidade, incidental e sem redução de texto, do item 14.4 da Tabela II da Lei estadual 11.331/2002 para fins de afastar interpretação constitucional segundo a qual incide emolumentos relativos a serviços notariais e de registro listados nos arts. 42 e 43 da Lei federal 11.977/2009, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6.12.2018. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Relator para extinguir o processo sem exame de mérito por ser a autora carecedora de ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 11.9.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou extinto o processo sem exame de mérito por ser a autora carecedora de ação (art. 485, VI, do CPC/2015), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Dias Toffoli (Presidente) e Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Plenário, 05.08.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).