20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3431 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
2. Art. 1º, da Emenda Constitucional nº 45/2004, na parte em que deu nova redação ao art. 114, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.
3. Necessidade de “mutuo acordo” para ajuizamento do Dissídio Coletivo.
4. Legitimidade do MPT para ajuizar Dissídio Coletivo em caso de greve em atividade essencial.
5. Ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV e LXXVIII, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Inocorrência.
6. Condição da ação estabelecida pela Constituição. Estímulo às formas alternativas de resolução de conflito.
7. Limitação do poder normativo da justiça do trabalho. Violação aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, e ao princípio da razoabilidade. Inexistência.
8. Recomendação do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho. Indevida intervenção do Estado nas relações coletivas do trabalho. Dissídio Coletivo não impositivo. Reforma do Poder Judiciário (EC 45) que visa dar celeridade processual e privilegiar a autocomposição.
9. Importância dos acordos coletivos como instrumento de negociação dos conflitos. Mútuo consentimento. Precedentes. 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Acórdão
Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Celso de Mello, que julgavam improcedente a ação direta de inconstitucionalidade; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “de comum acordo”, constante do § 2º do artigo 114 da CRFB; o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), que não participou deste julgamento por motivo de licença médica. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1946 ART- 00123 PAR-00002 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00035 INC-00055 INC-00078 ART- 00007 INC-00026 ART- 00008 INC-00003 ART- 00060 PAR-00004 INC-00004 ART- 00114 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 ART-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 009958 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA
- LEG-INT CVC-000154 ANO-1981 CONVENÇÃO SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO OIT
- LEG-FED DEL- 005452 ANO-1943 ART-0625D CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
- LEG-FED DLG-000022 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO APROVA A CONVENÇÃO Nº 154, SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO OIT
- LEG-FED DEC- 001256 ANO-1994 DECRETO PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 154, SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO OIT
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (IMPORTÂNCIA, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, RESOLUÇÃO, CONFLITO) RE 590415 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, REQUISITO, DESPROPORCIONALIDADE, SUBMISSÃO, PEDIDO) ADI 2139 (TP). (INEXISTÊNCIA, RESTRIÇÃO, PEDIDO, ESGOTAMENTO, VIA ADMINISTRATIVA) RE 321778 AgR (2ªT), RE 549238 AgR (1ªT). (INSTITUIÇÃO, CONDIÇÃO, REGULAÇÃO, EXERCÍCIO, DIREITO DE AÇÃO, COMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) RE 631240 (TP). Número de páginas: 31. Análise: 19/01/2022, BMP.