30 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6226 AL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : ABEP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO E GAS, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
Publicação
22/09/2020
Julgamento
31 de Agosto de 2020
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. FEDERALISMO. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. COMPENSAÇÃO E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS. LEI 6.557/2004 DO ESTADO DE AMAPÁ. OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS QUE EXPLOREM RECURSOS NATURAIS E PENALIDADES PELO SEU DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE DAS NORMAS QUE ESTABELECEM DEVERES ACESSÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE NORMAS QUE INSTITUEM SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO CONTRATO DE CONCESSÃO E PELA INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO.
1. Não há inconstitucionalidade na previsão, a fim de viabilizar a fiscalização de receita, de deveres acessórios quanto ao fornecimento de informações e de documentos atinentes à exploração de recursos naturais, inclusive petróleo e gás natural, e de penalidades no caso de seu descumprimento. Precedentes 2. A lei ora impugnada, ao instituir sanções pelo descumprimento do previsto no contrato de concessão e pelo atraso no pagamento em termos distintos dos estabelecidos na legislação federal, extrapola a competência comum do art. 23, XI, da CF. Precedentes. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, e do art. 7º da Lei nº 6.557/2004 do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00020 PAR-00001 ART- 00023 INC-00011 ART- 00177 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST LEI-006557 ANO-2004 ART-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00007 LEI ORDINÁRIA, AL
- LEG-EST LEI-005139 ANO-2007 ART-00010 ART-00011 ART-00016 ART-00018 ART-00019 ART-00021 ART-00031 LEI ORDINÁRIA, RJ