14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6
08/09/2020 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 187.715 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : KELLENSON AYRES KELLINHO FIGUEIREDO DE
SOUZA
AGTE.(S) : LINDA MARA DA SILVA
AGTE.(S) : THIAGO VIRGILIO TEIXEIRA DE SOUZA
ADV.(A/S) : VANILDO JOSE DA COSTA JUNIOR E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONSTANTES NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À PONDERAÇÃO E AO REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERIDAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS E CORREÇÃO DE EVENTUAIS ARBITRARIEDADES: DESCOMEDIMENTOS QUE NÃO SE VERIFICAM NA ESPÉCIE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
I - O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias por mim proferidas.
II - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão.
III – A via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, consideradas na sentença condenatória.
IV - Far-se-ia possível, nesta oportunidade, “[...] apenas o controle da
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EmentaeAcórdão
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RHC XXXXX AGR / RJ
legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades” (HC XXXXX-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma), todavia, não se verificam descomedimentos na espécie.
V – Agravo ao qual se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual da Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Brasília, 8 de setembro de 2020.
RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR
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Relatório
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08/09/2020 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 187.715 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : KELLENSON AYRES KELLINHO FIGUEIREDO DE
SOUZA
AGTE.(S) : LINDA MARA DA SILVA
AGTE.(S) : THIAGO VIRGILIO TEIXEIRA DE SOUZA
ADV.(A/S) : VANILDO JOSE DA COSTA JUNIOR E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
R E L A T Ó R I O
O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão por mim proferida nestes autos.
O agravante reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do presente writ. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou provimento do recurso.
A vista à Procuradora-Geral da República foi dispensada, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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08/09/2020 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 187.715 RIO DE JANEIRO
V O T O
O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Bem reexaminados os autos, tenho que o presente recurso se mostra inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias por mim proferidas.
Nesse sentido:
“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Alegada supressão de instância em recurso que teve seguimento negado. 3. Mera reiteração de argumentos da inicial. 4. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido (HC 108.507-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).
Ademais, a decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a firme orientação jurisprudencial desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão.
Com efeito, a via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, consideradas na sentença condenatória.
Nesse sentido:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À PONDERAÇÃO E
O REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP CONSIDERADAS NA SENTENÇA
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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RHC XXXXX AGR / RJ
CONDENATÓRIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que a via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, consideradas na sentença condenatória. II - Nas instâncias antecedentes, para a fixação da pena-base, foi considerada fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. III – Como afirmado, não é viável, na via estreita do habeas corpus, o reexame dos elementos de convicção considerados pelo magistrado na avaliação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. IV – Recurso ao qual se nega provimento” (RHC 129.993-2ºJULG, de minha relatoria, Segunda Turma).
Far-se-ia possível, nesta oportunidade, “[...] apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades” (HC XXXXX-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma), todavia, não se verificam descomedimentos na espécie.
Isso posto, nego provimento a este agravo.
É como voto.
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ExtratodeAta-08/09/2020
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 6
SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 187.715
PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : KELLENSON AYRES KELLINHO FIGUEIREDO DE SOUZA
AGTE.(S) : LINDA MARA DA SILVA
AGTE.(S) : THIAGO VIRGILIO TEIXEIRA DE SOUZA
ADV.(A/S) : VANILDO JOSE DA COSTA JUNIOR (106780/RJ) E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.
Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Ricardo
Lewandowski, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Ausente, por motivo de
licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Maria Clara Viotti Beck
Secretária