30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC 187715 RJ 060XXXX-83.2019.6.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
AGTE.(S) : KELLENSON AYRES KELLINHO FIGUEIREDO DE SOUZA, AGTE.(S) : LINDA MARA DA SILVA, AGTE.(S) : THIAGO VIRGILIO TEIXEIRA DE SOUZA, AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Publicação
17/09/2020
Julgamento
8 de Setembro de 2020
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONSTANTES NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À PONDERAÇÃO E AO REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERIDAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS E CORREÇÃO DE EVENTUAIS ARBITRARIEDADES: DESCOMEDIMENTOS QUE NÃO SE VERIFICAM NA ESPÉCIE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
I - O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias por mim proferidas.
II - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão.
III – A via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, consideradas na sentença condenatória.
IV - Far-se-ia possível, nesta oportunidade, “[...] apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades” (HC 129920-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma), todavia, não se verificam descomedimentos na espécie.
V – Agravo ao qual se nega provimento.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.