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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 34367 DF 0021043-40.2019.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECLTE.(S) : MARE CLAUSUM PUBLICACOES LTDA, RECLDO.(A/S) : RELATOR DO INQ Nº 4.781 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Publicação
17/09/2020
Julgamento
24 de Agosto de 2020
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DO STF. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO ATO RECLAMADO. PERDA DO OBJETO. QUESTÕES DE DIREITO DECIDIDAS EM ADPF.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal indica que não é cabível a Reclamação contra ato de ministro desta Corte, devendo o reclamante, para tanto, valer-se dos meios recursais típicos.
2. Ademais, a notícia da revogação da decisão reclamada implicaria a perda do seu objeto, revelando que o julgamento das questões jurídicas remanescentes, como assentado na preliminar da subsidiariedade da ADP 572, tem nela sede adequada.
3. A proteção da liberdade de expressão e de imprensa nos termos da Constituição não admite seja afetado, direta ou indiretamente, o legítimo direito de crítica em matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais, segundo assentado na ADPF 572.
4. Reclamação extinta por falta de interesse processual.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou extinta a reclamação, por falta de interesse processual, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.