17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 210 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Decisão
Vistos, etc.A Confederação Nacional das Indústrias ajuíza ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental, aparelhada com pedido de medida cautelar, para que se declare a inconstitucionalidade do item 29 (indústria editorial e gráfica) do art. 2º da Resolução nº 105/1987 e dos itens 28.11, 28.12, 28.13, 28.19, 29.2 (fabricação de material impresso), 29.23 e 29.3 (execução de serviços gráficos) do art. 1º da Resolução nº 122/1990, ambas do Conselho Federal de Química. Resoluções que põem sob a jurisdição dos Conselhos Federal e Regionais de Química as empresas cujas atividades são as constantes dos itens impugnados. Afirma que as resoluções normativas do CFQ ora impugnadas violam, ao mesmo tempo, os preceitos fundamentais da legalidade (art. 5º, II), da separação dos poderes (art. 2º e art. 60, § 4º, III), da livre iniciativa (art. 1º, IV, e art. 5º, XVII), da razoabilidade (art. 5º, LIV e LV) e do livre exercício da atividade econômica (art. 5º, XIII, e art. 170, parágrafo único). Tais violações, afirma o autor, são fruto da extrapolação, pelo CFQ, de suas competências normativas.2. Este o relatório. Decido. Fazendo-o, averbo, sem demora, que a presente ADPF não merece seguimento. Como afirmado pelo próprio autor, o Conselho Federal de Química supostamente teria extrapolado das competências outorgadas pela Lei nº 2.800/1956 e pelo Decreto nº 85.877/1981. Competências vinculadas à interpretação da Consolidação das Leis do Trabalho, pois ali está a definição mesma da profissão de químico. Trata-se, portanto, de induvidosa hipótese de ofensa reflexa à Constituição, insuscetível de controle por este nosso Supremo Tribunal Federal (ADIs 2999, 50 MC, 4057, 1928, ADPF 192 e SL 56). Para ilustrar, transcrevo excerto da decisão proferida na ADPF 169:Na espécie, observo que a questão discutida nos autos refere-se a ter o Decreto 6.620/2008 extrapolado o conteúdo da Lei 8.630/1993. Assim, não se trata de controle de constitucionalidade, mas de verificação de ilegalidade do ato regulamentar. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência desta Suprema Corte não reconhece a possibilidade de controle concentrado de atos que consubstanciam mera ofensa reflexa à Constituição, tais como o ato regulamentar consubstanciado no Decreto presidencial ora impugnado, conforme se verifica da da ADI 589/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, a seguir transcrita: Constitucional. Administrativo. Decreto regulamentar. Controle de constitucionalidade concentrado. Se o ato regulamentar vai além do contéudo da lei, pratica ilegalidade. Neste caso, não há falar em inconstitucionalidade. Somente na hipótese de não existir lei que preceda o ato regulamentar, é que poderia este ser acoimado de inconstitucional, assim sujeito ao controle de constitucionalidade.Ato normativo de natureza regulamentar que ultrapassa o conteúdo da lei não está sujeito à Jurisdição constitucional concentrada. Precedentes do STF: ADINs 311 - DF e 536 - DF. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. Isso posto, não conheço da presente ação, prejudicada, pois, a apreciação do pedido de liminar. (grifos meus) 3. Por todo o exposto, nego seguimento à ação, o que faço com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.882/1999.Publique-se.Brasília, 20 de abril de 2010.Ministro AYRES BRITTO Relator