28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA PETIÇÃO: Pet 8134 DF 001XXXX-13.2019.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
AGTE.(S) : MÁRIO SILVIO MENDES NEGROMONTE, AGTE.(S) : LUIZ FERNANDO RAMOS FARIA, AGTE.(S) : JOSÉ OTÁVIO GERMANO, AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publicação
10/09/2020
Julgamento
26 de Maio de 2020
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO PARANÁ. RECEBIMENTO DE VALORES DISFARÇADOS DE DOAÇÕES ELEITORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.
I - Imputam-se aos réus, diversas condutas descritas pelo Parquet como enquadradas, em tese, nos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, com recebimento de valores disfarçados de doações eleitorais, além de outros fatos ilícitos em contextos conexos.
II- As acusações feitas pela Procuradoria-Geral da República, de forma expressa, fazem referência à existência de doações eleitorais oficiais, devidamente declaradas e contabilizadas, possuindo, portanto, inequívoca conotação eleitoral, umbilicalmente atreladas à atuação político-partidária dos denunciados, traduzindo infrações penais eleitorais a atrair, ainda que em conexão com outros delitos comuns, a competência da Justiça Eleitoral para conhecer e processar a ação penal.
III- Independentemente de ter ocorrido o recebimento da denúncia, as decisões tomadas por juiz absolutamente incompetente são nulas, e, assim sendo, não podem surtir efeitos a ponto de fixar regras de perpetuação da competência. Aliás, neste ponto, relembra-se que a incompetência absoluta não se prorroga.
IV- Tal entendimento foi assentado pelo Plenário desta Suprema Corte no INQ 4.435-AgR-Quarto/DF, Relator Ministro Marco Aurélio.
V- Agravo regimental provido, para remessa do feito à Justiça Eleitoral do Distrito Federal.
Acórdão
Após o voto do Ministro Relator, que negava provimento aos agravos regimentais, e do voto divergente do Ministro Ricardo Lewandowski, dando provimento, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 2ª Turma, 4.2.2020. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento aos agravos para que se remeta o feito à Justiça Eleitoral do Distrito Federal, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Cármen Lúcia. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. 2ª Turma, 26.5.2020.