26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1072485 PR 5004309-39.2015.4.04.7005
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) : SOLLO SUL INSUMOS AGRICOLAS LTDA, RECTE.(S) : UNIÃO, RECDO.(A/S) : OS MESMOS, INTDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP, INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - ABAT, INTDO.(A/S) : IBPT- INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E TRIBUTACAO
Publicação
08/09/2020
Julgamento
3 de Setembro de 2020
Relator
MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petição/STF nº 69.100/2020 DECISÃO PROCESSO SUBJETIVO – TERCEIRO – INADMISSÃO. 1. O assessor David Laerte Vieira prestou as seguintes informações: Em 31 de agosto de 2020, o Supremo, à maioria e nos termos do voto de Vossa Excelência, apreciando o Tema nº 985 da repercussão geral – natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal –, proveu parcialmente o recurso extraordinário, vencido o ministro Luiz Edson Fachin. Fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação – Brasscom, mediante petição subscrita por advogado credenciado, busca a admissão no processo como interessada. Afirma possuir representatividade, ressaltando ser organização sem fins lucrativos voltada à representação dos interesses de 84 empresas do ramo, com atuação no território nacional. Salienta desenvolver trabalho ativo em todas as esferas de governo, estando envolvida na criação de políticas de tributação e emprego consistentes. Sublinha a participação, na condição de terceira, em outros processos no Supremo. Ressalta poder contribuir com dados e elementos de informação, a permitir o efetivo debate sobre a questão em jogo. Pretende entregar memoriais e realizar sustentação oral. Apresenta documentos constitutivos e procuração. 2. Há certa flexibilidade quanto ao momento do ingresso de interessados, tendo em conta a relevância dos temas discutidos nos recursos com repercussão geral. Ocorre que o exame do extraordinário foi concluído. Sob o ângulo da conveniência da intervenção, surge suplantada a fase apropriada. O quadro revela, presente a organicidade do Direito, inoportuno o requerimento formulado. 3. Indefiro o pedido. 4. Publiquem. Brasília, 3 de setembro de 2020. Ministro MARCO AURÉLIO Relator