14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 31183 PE XXXXX-80.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
2. A Embargante busca indevidamente rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.