18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 97977 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Crime cometido sob a vigência da Lei nº 6.368/76. Impossibilidade de aplicação da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06). Ordem concedida de ofício.
1. A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes ao deferimento do benefício, pois, nos termos do que contido no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a aplicação da redução da pena depende, ainda, de que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, sendo certo que esta Suprema Corte, na via estreita do habeas corpus, não pode apreciar o conjunto probatório para conceder o benefício pleiteado.
2. As provas contidas nos autos bem demonstram que a paciente se dedicava ao tráfico ilícito de entorpecentes e fazia dessa atividade o seu meio de vida.
3. Nos termos do parecer do Ministério Público Federal, é "inadmissível a conjugação da pena-base prevista na Lei nº 6.368/1976 e a causa de diminuição contida na Lei nº 11.343/2006, visto que, agindo deste modo, o juiz atuaria como legislador positivo, criando uma terceira lei, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico".
5. Ordem concedida de ofício para modificar o regime prisional de integralmente fechado para o inicialmente fechado, absolver a paciente pelo crime de associação (art. 14 da Lei nº 6.368/76) e excluir da condenação a majorante prevista no inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368/76, caso tenha sido restabelecida pelo TJSP, mantendo-se a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 12 da Lei nº 6.368/76), com o aumento decorrente da incidência da causa prevista no inciso IV do art. 18 da referida lei.
5. Ao Juízo de Execuções caberá a nova dosimetria, observando o limite de 4 anos de reclusão, sob pena de reformatio in pejus.
Decisão
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Ayres Britto. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 20.04.2010.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO