17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APELO EXTREMO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PARTE ADVERSA RESPONDE PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. “Havendo um dos litigantes decaído de parte mínima do pedido, torna-se inaplicável a norma inscrita no caput do art. 21 do CPC, legitimando-se a aplicação do critério excepcional previsto no parágrafo único desse mesmo dispositivo do estatuto processual” ( RE 1.05498 ED-EDv-AgR-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 15.12.2014).
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.