15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR XXXXX-71.2015.8.16.0013
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petição/STF nº 58.687/2020 DECISÃO PROCESSO SUBJETIVO – TERCEIRO – ADMISSÃO. 1. O assessor David Laerte Vieira prestou as seguintes informações: Rafael Gonçalves Fortes formalizou recurso extraordinário com alegada base no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Paraná, ao deixar de reconhecer a ilicitude da prova, teve como não caracterizada correspondência, mas encomenda, em pacote contendo substância entorpecente identificado com código Sedex, descabendo a inviolabilidade constitucional. O Supremo, em 26 de abril de 2019, assentou a repercussão geral da controvérsia – Tema nº 1.041 – em acórdão assim ementado: DADOS – PACOTE – ENVIO – ABERTURA – SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – PROVA – LICITUDE DECLARADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ARTIGO 5º, INCISO XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL – CONFIGURAÇÃO. Possui repercussão geral controvérsia alusiva à admissibilidade, no âmbito do processo penal, de prova obtida por meio de abertura de encomenda postada nos Correios, ante a inviolabilidade do sigilo das correspondências. A Defensoria Pública da União, com petição subscrita por Defensor Público, busca a admissão no processo como interessada. Afirma possuir representatividade, tendo em vista a ampla atuação em causas nas quais discutidas matérias penal e processual penal. Destaca a importância do ramo do Direito para a instituição, a ponto de manter uma Câmara de Coordenação e Revisão Criminal. Discorre sobre o tema de fundo, postulando o provimento do extraordinário. Pretende apresentar memoriais e realizar sustentação oral. Consulta ao sítio do Supremo revelou ter sido o processo incluído no calendário de julgamentos virtuais do Pleno a serem realizados de 7 a 17 de agosto de 2020. O processo é físico e está concluso. 2. A questão é de repercussão ímpar, a versar a ilicitude da prova, no âmbito do processo penal, obtida por meio de abertura de encomenda postada nos Correios, considerada a inviolabilidade do sigilo das correspondências. Surge a conveniência de ouvir a Defensoria Pública da União, ante a representatividade possuída, o interesse institucional envolvido e o contido no artigo 134 da Constituição Federal. 3. Admito-a como terceira, recebendo o processo no estágio em que se encontra. 4. Publiquem. Brasília, 4 de agosto de 2020. Ministro MARCO AURÉLIO Relator