19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6520 RJ XXXXX-92.2020.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ROBERTO BARROSO
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Decisão
Despacho: 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, contra a Resolução nº 4.415, de 27.6.2019, da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – PGE/RJ, que institui e regulamenta o Programa de Residência Jurídica (PRJ) daquele órgão estadual e, por arrastamento, para evitar efeitos repristinatórios, a Resolução nº 2.483, de 28.5.2008, da PGE/RJ. 2. Em breve síntese, o autor sustenta o cabimento da ação ao argumento de que o ato impugnado inova no ordenamento jurídico estadual e, por isso, não possui natureza normativa secundária. No mérito, em primeiro lugar, alega a violação ao art. 39, § 2º, CF, de acordo com o qual as escolas de governo se voltam ao aperfeiçoamento de servidores públicos. Sustenta que o PRJ se desvirtua dessa finalidade constitucional, pois se trata de curso de especialização oferecido por uma escola de governo, mas que é direcionado ao público externo à PGE/RJ, voltado para pessoas que não se encontram investidas em cargo público efetivo nem possuem vínculo com a administração. Em segundo lugar, alega a ofensa ao art. 37, IX, CF, de acordo com o qual a lei estabelecerá hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público. Argumenta que, ao pretexto de capacitar profissionalmente bacharéis em Direito, a norma na realidade estabelece hipótese de contratação temporária incompatível com a Constituição Federal, tanto por não estar prevista em lei, quanto por não haver excepcional interesse público. Ao final, formula pedido de medida cautelar e requer a declaração de inconstitucionalidade dos atos impugnados. 3. A matéria submetida à apreciação desta Corte é de inequívoca relevância e possui especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Assim, estando presentes os requisitos legais, aplico o rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, de modo a permitir a célere e definitiva resolução da questão. 4. Diante disso, determino as seguintes providências: (i) solicitem-se informações à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – PGE/RJ, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) em seguida, abra-se vista ao Advogado-Geral da União e, sucessivamente, ao Procurador-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de agosto de 2020. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator