10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 17 288
22/05/2020 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.191 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS DO BRASIL - ATRICON
ADV.(A/S) : RUY REMY RECH
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
ADV.(A/S) : RODRIGO LOPES LOURENÇO
AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
ADV.(A/S) : SYLVIO MARIO DE LOSSIO BRASIL
NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE MODIFICA A LEI
ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Compete aos Tribunais de Contas dos Estados, com exclusividade,
a iniciativa legislativa de norma que disponha sobre sua organização e
funcionamento ( CF, arts. 73, 75 e 96, II, d). Precedentes: ADI 3.223, rel.
Min. Dias Toffoli; ADI 4.643, rel. Min. Luiz Fux; ADI 4.418, rel. Min. Dias
Toffoli.
2. Os Tribunais de Contas estaduais gozam das prerrogativas
constitucionais de autonomia e autogoverno. Não se submetem às
Assembleias Legislativas ( CF, arts. 73 e 75). Precedentes: ADI 119, rel.
Min. Dias Toffoli; ADI 4.190-MC, rel. Min. Celso de Mello.
3. Ação julgada procedente.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 17 289
julgamento, por unanimidade, em julgar procedente o pedido formulado
na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei
Complementar Estadual nº 124, de 16 de janeiro de 2009, do Estado do
Rio de Janeiro, e, por conseguinte, a nova redação conferida à Lei
Complementar nº 63/1990, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 15 a 21 de maio de 2020.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
2
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 17 290
22/05/2020 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.191 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS DO BRASIL - ATRICON
ADV.(A/S) : RUY REMY RECH
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
ADV.(A/S) : RODRIGO LOPES LOURENÇO
AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
ADV.(A/S) : SYLVIO MARIO DE LOSSIO BRASIL
RELATÓRIO :
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com
pedido de medida cautelar, proposta pela Associação dos Membros dos
Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, em face da Lei Complementar
n. 124/2009, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Lei Orgânica
do Tribunal de Contas deste Estado (Lei Complementar n. 63/90) e dá
outras providências.
2. A Requerente alega que o ato impugnado é integralmente
inconstitucional, pois eivado de vício de iniciativa, uma vez que proposto
por deputado estadual, e não pelo TCE/RJ.
3. De maneira subsidiária, assevera que a lei possui diversas
inconstitucionalidades materiais, responsáveis por sujeitar o Tribunal de
Contas à Assembleia Legislativa, incorrendo em abuso de poder
legislativo, violação à autonomia do Tribunal de Contas, nela
compreendida seu poder-dever de auto-organização. Aponta como
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 17 291
inconstitucionais, nomeadamente, as alterações realizadas nos seguintes
artigos da LC 63/90: art. 3º, I, III, VII, IX e XI; art. 11, caput; art. 14, caput;
art. 26, I e III; art. 27, caput; art. 35; art. 36, caput; art. 39, IV, V, VI e § 2º; art.
50; art. 54, I; art. 65; art. 68; art. 81; e art. 108. Também seriam
inconstitucionais as revogações dos art. 3º, XVII e XX; art. 4º, I; art. 38,
§ 5º; e art. 59, parágrafo único. Confira-se o teor dos dispositivos
impugnados:
Art. 3º Os incisos do art. 3º da Lei Complementar nº 63/90
passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º........................................................................................
I - emitir parecer prévio sobre as contas anualmente
prestadas pelo Governador do Estado;
…...............................................................................................
III - apreciar, para fins de registro a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta
e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, transferências para a reserva remunerada,
reformas e pensões, e das respectivas fixações de proventos e
suas alterações, ressalvadas as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório e, ainda, a das
transformações das aposentadorias por invalidez em seguro
reabilitação;
….................................................................................................
VII - responder a consulta formulada pelos titulares dos
Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário;
….................................................................................................
IX - realizar, por iniciativa da Assembleia Legislativa, de
Comissão Permanente ou Comissão Parlamentar de Inquérito,
inspeções e auditorias nas unidades administrativas dos
Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, bem como das demais
entidades referidas no art. 1º, I, desta Lei Complementar;
…................................................................................................
2
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 17 292
XI - prestar as informações solicitadas pela Assembleia
Legislativa ou por qualquer de suas Comissões, necessárias ao
exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial por parte daquela e sobre resultados
de auditorias e inspeções realizadas;
…................................................................................................
Art. 4º Ficam revogados os incisos XII a XIV, XVI a XX,
XXII e o § 3º do art. 3º, bem como os incisos I e X do art. 4º da
Lei Complementar nº 63/90.
Art. 5º - O caput do art. 11 da Lei Complementar nº 63/90
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11. Integrarão a prestação ou tomada de contas,
inclusive a tomada de contas especial, os seguintes
documentos:"
Art. 6º O caput do art. 14 da Lei Complementar nº 63/90
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14. Para o desempenho de sua competência, o
Tribunal de Contas receberá, em cada exercício, o rol de
responsáveis e suas alterações, bem como outros documentos
ou informações que considerar necessários."
Art. 8º Os incisos I e III do art. 26 da Lei Complementar nº
63/90 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 26.......................................................................................
I - mediante ciência pessoal do responsável ou do
interessado;
….................................................................................................
III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado,
quando o destinatário da citação, notificação ou comunicação
de diligência não for localizado."
Art. 9º O caput e a alínea a do inciso III do art. 27 da Lei
Complementar nº 63/90 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 27. A decisão definitiva será publicada no Diário
Oficial do Estado e constituirá:"
…...............................................................................................
Art. 12. O art. 35 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter
a seguinte redação, revogando-se o respectivo parágrafo único:
3
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 17 293
"Art. 35. O Tribunal prestará à Assembleia Legislativa o
auxílio que esta requisitar para o desempenho do controle
externo a seu cargo."(NR)
Art. 13. O caput do art. 36 da Lei Complementar nº 63/90
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 36. Ao Tribunal de Contas compete apreciar as contas
prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante
parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu
recebimento."
Art. 14. Fica revogado o § 5º do art. 38 da Lei
Complementar nº 63/90.
Art. 15. O art. 39 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 39. Para assegurar a eficácia do controle e instruir o
julgamento das contas, o Tribunal de Contas efetuará a
fiscalização dos atos e contratos de que resultem receitas ou
despesas, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua
jurisdição, competindo-lhe para tanto:
…................................................................................................
IV - realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias
da mesma natureza que as previstas no art. 37, I, desta Lei
Complementar;
V - fiscalizar, nos termos da presente Lei Complementar, a
aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres;
VI - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela
União, de que trata o art. 6º, III e IV, desta Lei Complementar.
…................................................................................................
§ 2º As inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão
realizadas por servidores do Tribunal.
…................................................................................................
Art. 18. O art. 50 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 50. É vedada ao Tribunal de Contas a expedição de
ato regulamentar diverso de seu Regimento Interno, o qual se
4
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 17 294
limitará a dispor sobre a competência e funcionamento de seus
órgãos e organização de seus serviços auxiliares."
Art. 19. O inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 63/90
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 54.....................................................................................
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por
solicitação do Tribunal de Contas, programação trimestral de
auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle,
enviando ao Tribunal os respectivos relatórios."
…...............................................................................................
Art. 20. Fica revogado o parágrafo único do art. 59 da Lei
Complementar nº 63/90.
…...............................................................................................
Art. 23. O art. 65 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 65. O Tribunal de Contas levará em conta, na fixação
de multas, entre outras condições, as de exercício da função, a
relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua
qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa."
(NR)
Art. 24. O art. 68 da Lei Complementar nº 63/90 passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 68. Em todos os processos submetidos ao Tribunal de
Contas, será assegurada ao responsável ou interessado ampla
defesa."
…................................................................................................
Art. 26 O caput do art. 81 da Lei Complementar nº 63/90
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 81. O Plenário, constituído pelo Presidente, VicePresidente e demais Conselheiros, exercerá as competências
previstas no Regimento Interno."
Art. 27. O art. 108 da Lei Complementar nº 63/90 passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 108. Aos processos administrativos de competência
5
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 17 295
do Tribunal de Contas aplica-se subsidiariamente a legislação
sobre processo administrativo e garantias processuais das
partes."
4. O então Relator do caso, Ministro Joaquim Barbosa,
adotou o rito do art. 12 da Lei 9.868/99.
5. A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
prestou informações, de forma a sustentar a constitucionalidade integral
do ato impugnado. No aspecto formal, afirmou que o Poder Legislativo
pode alterar projeto de lei oriundo de tribunais, excetuando-se matérias
que impliquem aumento de despesas e aquelas dispostas no art. 96, II, CF.
Quanto ao aspecto material, alegou, em suma, inexistirem vícios e que a
novel legislação limitou-se a expungir inconstitucionalidades existentes
na redação originária da LC n. 63/90.
6. A Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, em
suas informações, alegou que a petição inicial não aponta regra que
exceptue a competência geral do Poder Legislativo e do Chefe do Poder
Executivo para provocar a aprovação de leis. Reconhece, da mesma
forma, a constitucionalidade material da norma, que busca adequar a
competência institucional do Tribunal de Contas ao postulado da
razoabilidade.
7. A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela
procedência parcial da ação, em parecer assim ementado:
“Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Lei
Complementar estadual nº 124/2009, que dispõe sobre diversas
atribuições daquele órgão, Principio da simetria inserto no art.
75 da Carta Federal. Norma de extensão normativa que obriga
os Estados-membros a adoção do modelo federal
constitucionalmente estabelecido para a Corte de Contas.
Regras estaduais que criam relação de subordinação entre esse
6
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 17 296
órgão e o Poder Legislativo, bem como dele subtraem o poder
normativo necessário para a consecução de suas atribuições.
Manifestação pela procedência parcial do pedido.“
8. A Procuradoria-Geral da República, por sua vez,
manifestou-se pela procedência do pedido. Confira-se a ementa de seu
parecer:
"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar
n. 124/2009, do Estado do Rio de Janeiro. Alterações no
Regimento Interno do Tribunal de Contas. Princípio da
Simetria. Necessidade de observância das normas vigentes na
esfera federal. Inconstitucionalidade formal. Desrespeito à
competência da Corte de Contas para iniciar o processo de
elaboração de lei que disponha sobre sua organização. Normas
que esvaziam a competência constitucional do Tribunal de
Contas Estadual. Parecer pela procedência do pedido.”
9. O TCE/RJ teve seu ingresso no feito deferido, na qualidade
de amicus curiae.
10. É o relatório.
7
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 17 297
22/05/2020 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.191 RIO DE JANEIRO
Ementa: PROCESSO LEGISLATIVO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE
MODIFICA A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Compete aos Tribunais de Contas dos
Estados, com exclusividade, a iniciativa
legislativa de norma que disponha sobre
sua organização e funcionamento (CF, arts.
73, 75 e 96, II, d). Precedentes: ADI 3.223,
rel. Min. Dias Toffoli; ADI 4.643, rel. Min.
Luiz Fux; ADI 4.418, rel. Min. Dias Toffoli.
2. Os Tribunais de Contas estaduais gozam
das prerrogativas constitucionais de
autonomia e autogoverno. Não se
submetem às Assembleias Legislativas (CF,
arts. 73 e 75). Precedentes: ADI 119, rel.
Min. Dias Toffoli; ADI 4.190-MC, rel. Min.
Celso de Mello.
3. Ação julgada procedente.
VOTO:
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
I. INOCORRÊNCIA DE PERDA PARCIAL DO OBJETO
1. Preliminarmente, observo que a alteração de redação
sofrida pelos artigos 27, III, a, 29, 30 e 41, II, em virtude do que dispôs a
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 17 298
Lei Complementar nº 142, de 08 de agosto de 2011, também de autoria
parlamentar, não gera prejuízo à apreciação da presente ação direta
quanto a tais dispositivos. Tais alterações não produziram mudanças
substanciais nos dispositivos. Modificaram apenas prazos e condições de
parcelamento. Nesse caso, a jurisprudência da Corte não tem reconhecido
a ocorrência de perda do objeto. Confiram-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. [...]. PERDA DE OBJETO DA
AÇÃO E CONSECTÁRIA PREJUDICIALIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. […]. 2. Diante da revogação das normas
impugnadas, o objeto da pretensão inicial não mais subsiste,
revelando-se inviável o exame de sua compatibilidade com a
Carta Maior por meio do controle abstrato de
constitucionalidade. 3. A jurisprudência dessa Suprema Corte
é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de
inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto,
quando sobrevém a revogação ou alteração substancial da
norma questionada em sua constitucionalidade. […].” (ADI
4061 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Dje, 17.09.2015, grifou-se)
“Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do
Estado do Espírito Santo. Alteração da redação de parte dos
dispositivos impugnados, eliminando-se as expressões objeto
do pedido. Parcial prejudicialidade da ação. [...]. 1.
Prejudicialidade parcial da ação, em virtude de alteração
substancial da redação dos incisos I e II do art. 71 da
Constituição do Estado do Espirito Santo, a qual resultou naeliminação das expressões impugnadas. […].” ( ADI 1964, Rel.
Min. Dias Toffoli, Dje, 09.10.2014, grifou-se)
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 81 E 82 DO ADCT DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CRIADAS PELO
2
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 17 299
ESTADO E MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA. […]. 2.
A modificação do artigo 82 do ADCT da Constituição mineira
pela Emenda Constitucional Estadual 70/2005 não gerou
alteração substancial da norma. Ausência de prejudicialidade
da presente ação direta. [...]” ( ADI 2501, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Dje, 19.12.2008, grifou-se)
2. Em razão do exposto, entendo que não há, na hipótese,
perda parcial do objeto desta ação no que respeita aos artigos 27, III, a,
29, 30 e 41, II, impugnados.
II. MÉRITO
3. No mérito, a lei complementar ora questionada, de
iniciativa parlamentar, modificou e revogou diversos dispositivos da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. A
requerente alega que a Constituição Federal reservou ao TCE-RJ a
iniciativa de norma que altere sua organização e funcionamento, razão
pela qual a LC 124/2009 seria formalmente inconstitucional.
4. De fato, a partir da interpretação conjunta do art. 73, do
art. 96, II, d, e do art. 75, da Constituição, constata-se que os Tribunais de
Contas dos Estados são os únicos legitimados para propor norma que
modifique suas respectivas leis orgânicas, interferindo, por conseguinte,
sobre a sua organização e funcionamento. Confira-se a redação desses
dispositivos:
“Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por
nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de
pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no
que couber, as atribuições previstas no art. 96”.
“Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se,
no que couber, à organização, composição e fiscalização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
3
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 17 300
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”.
“Art. 96. Compete privativamente:
.......................................................................................
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores
e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo
respectivo, observado o disposto no art. 169:
...........................................................................................
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias”.
5. Foi o que entendeu a Corte ao julgar pedido de medida
cautelar nas ADIs 3.223, 4.643 e 4.418, com objeto análogo ao da presente
ação:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.926/1998
do Estado de Santa Catarina. Tribunal de contas. Vício de
iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Transposição de cargos
de corte de contas para o quadro de pessoal do Poder
Executivo. [...] 2. Conforme reconhecido pela Constituição de
1988 e pelo Supremo Tribunal Federal, gozam as cortes de
contas do país das prerrogativas da autonomia e do
autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa
reservada para instaurar processo legislativo para criar ou
extinguir cargos , como resulta da interpretação sistemática dos
arts. 73, 75 e 96, II, b, da Constituição Federal (cf. ADI nº
1.994/ES, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/9/06; ADI nº
789/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19/12/94). […].
4. Ação julgada procedente.” ( ADI 3.223, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe 2.2.2015, grifou-se)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR. ATRICON. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 142/2011.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE
INICIATIVA. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA
4
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 17 301
AUTONOMIA E DO AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
.......................................................................................................
4. Inconstitucionalidade formal da Lei Complementar
Estadual nº 142/2011, de origem parlamentar, que altera
diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro, por dispor sobre forma de
atuação, competências, garantias, deveres e organização do
Tribunal de Contas estadual, matéria de iniciativa privativa à
referida Corte . 5. Deferido o pedido de medida cautelar a fim
de determinar a suspensão dos efeitos da Lei Complementar
Estadual nº 142, de 08 de agosto de 2011, da lavra da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, até o
julgamento definitivo da presente ação direta de
inconstitucionalidade.” ( ADI 4643 MC, Rel. Min. Luiz Fux, Dje,
28.11.2014, grifou-se)
“Ação direta de inconstitucionalidade. ATRICON. Lei
estadual (TO) nº 2.351, de 11 de maio de 2010.
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Violação às
prerrogativas da autonomia e do autogoverno dos Tribunais de
Contas.
1. Inconstitucionalidade formal da Lei estadual, de
origem parlamentar, que altera e revoga diversos dispositivos
da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins. A Lei estadual nº 2.351/2010 dispôs sobre forma de
atuação, competências, garantias, deveres e organização do
Tribunal de Contas estadual.
2. Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por
esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das
prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui,
essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo
legislativo que pretenda alterar sua organização e seu
funcionamento , como resulta da interpretação sistemática dos
artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal (cf. ADI
1.994/ES, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/9/06; ADI nº
5
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 17 302
789/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19/12/94).
3. Deferido o pedido de medida cautelar para suspender a
eficácia da Lei nº 2.351, de 11 de maio de 2010, do Estado do
Tocantins, com efeitos ex tunc”. ( ADI 4418 MC, Rel. Min. Dias
Toffoli, Dje, 22.2.11, grifou-se)
6. Tal interpretação é a que melhor se ajusta às competências
constitucionalmente deferidas aos Tribunais de Contas, tanto da União
quanto dos Estados, de auto-organização e autogestão, além de garantir o
vínculo de coordenação, e de não subordinação, entre Tribunais de
Contas e Poder Legislativo.
7. Importante ressaltar, ainda, que a independência dos
Tribunais de Contas em relação ao Poder Legislativo é tema pacífico na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como demonstram os
seguintes julgados:
“EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos e
expressões da Constituição do Estado de Rondonia,
promulgada em 28 de setembro de 1989, e das suas Disposições
Constitucionais Transitórias. Parcial prejudicialidade. Alteração
substancial. Eficácia exaurida. Procedência parcial do pedido.
Autonomia financeira do Tribunal de Contas. Disponibilidade
remunerada a ex-detentor de mandato eletivo. Representação
de inconstitucionalidade em âmbito estadual
...........................................................................................
3. O autor ataca trecho do art. 50 da Carta estadual que
outorgou ao Tribunal de Contas do Estado, além da
capacidade de autogestão, a autonomia de caráter financeiro.
Constitucionalidade decorrente da outorga à Corte de Contas
das mesmas garantias dadas ao Poder Judiciário (arts. 73 e 96
da CF/88), o que inclui a autonomia financeira.”
( ADI 119, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje, 28.3.14, grifou-se)
“ Os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na
6
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 17 303
estrutura constitucional brasileira, não se achando
subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao
Poder Legislativo , de que não são órgãos delegatários nem
organismos de mero assessoramento técnico. A competência
institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso
mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas
traduz emanação que resulta, primariamente, da própria
Constituição da Republica.” (ADI 4.190-MC-REF, Rel. Min.
Celso de Mello , Dje, 11.6.10, grifou-se)
8. De se notar, ademais, que não é o caso de ressalvar este ou
aquele dispositivo que eventualmente não tratariam de auto-organização
em sentido estrito. As alterações promovidas são amplíssimas. Estendemse por toda a lei orgânica do TCE/RJ. Tal conjunto de alterações, em seu
todo, não apenas impacta sobre a organização e o funcionamento do
Tribunal de Contas, como dificulta tal funcionamento, procura submeter
o TCE/RJ à Assembleia Legislativa (art. 3º, IX), suprime competências
regulamentares (arts. 2º e 50), usurpa funções fiscalizatórias do TCE/RJ
para transferi-las à Assembleia (art. 3º, XI), atentando, portanto, contra o
modelo de independência institucional dos tribunais de contas
consagrados na Constituição Federal.
9. Diante do exposto, julgo procedente o pedido da presente
ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar
Estadual nº 124, de 16 de janeiro de 2009, do Estado do Rio de Janeiro, e,
por conseguinte, a nova redação conferida à Lei Complementar nº
63/1990.
É como voto.
7
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-22/05/2020
Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 17 304
PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.191
PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO
BRASIL - ATRICON
ADV.(A/S) : RUY REMY RECH (7820/RS)
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : RODRIGO LOPES LOURENÇO (72586/RJ)
AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : SYLVIO MARIO DE LOSSIO BRASIL (75926/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o
pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 124, de 16
de janeiro de 2009, do Estado do Rio de Janeiro, e, por
conseguinte, a nova redação conferida à Lei Complementar nº
63/1990, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual
de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de
Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen
Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e
Alexandre de Moraes.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário