4 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 603497 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BETIM, AGDO.(A/S) : TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S/A
Publicação
13/08/2020
Julgamento
29 de Junho de 2020
Relator
ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. MATERIAL EMPREGADO. DEDUÇÃO. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, A, DO DL 406/1968. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, reafirmada na decisão agravada, circunscreve-se a a asseverar recepcionado, pela Carta de 1988, o art. 9º, § 2º, a, do DL 406/1968, sem, contudo, estabelecer interpretação sobre o seu alcance nem analisar sua subsistência frente à legislação que lhe sucedeu – em especial, a LC 116/2003 -, tarefas de competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, objeto do recurso extraordinário, não destoou da jurisprudência desta Suprema Corte, porque, sem contrariar a premissa de que o art. 9º, § 2º, a, do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional, e considerada, ainda, a superveniência do art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003, restringiu-se a delimitar a interpretação dos referidos preceitos infraconstitucionais, para concluir pela ausência, na espécie, dos requisitos para a dedução, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de materiais utilizados no fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil.
3. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para, reafirmada a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968 pela Carta de 1988, assentar que sua aplicação ao caso concreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior, à luz do estatuído no art. 105, III, da Constituição da Republica, sem negar a premissa da recepção do referido dispositivo legal, limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, para, reafirmada a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 pela Constituição de 1988, assentar que sua aplicação ao caso concreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte, sem negar a premissa da recepção do mencionado dispositivo legal, circunscreveu-se a fixar-lhe o respectivo alcance. Foi fixada a seguinte tese (tema 247 da repercussão geral): “O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988”, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00105 INC-00003 LET- A LET- C ART- 00145 PAR-00001 ART- 00150 INC-00002 ART- 00151 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
- LEG-FED LCP-000116 ANO-2003 ART-00007 PAR-00002 LET-I LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LCP-000118 ANO-2003 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543B CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED DEL- 000406 ANO-1968 ART-00009 PAR-00001 ART-00009 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELO DEL- 834/1969 ART-00009 PAR-00002 LET-A REDAÇÃO DADA PELO DEL- 834/1969 ART-00009 PAR-00002 LET-B REDAÇÃO DADA PELO DEL- 834/1969 ART-00009 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELO DEL-56/1987 DECRETO-LEI
- LEG-FED DEL-000084 ANO-1969 DECRETO-LEI
- LEG-FED DEL-000056 ANO-1987 DECRETO-LEI
- LEG-FED SUMSTJ-000167 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ISS, CONSTRUÇÃO CIVIL) RE 214414 AgR (2ªT), RE 603497 RG. (RECEPÇÃO, CF, DECRETO-LEI 406/1968, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL) RE 236604 (2ªT), RE 262598 (1ªT), RE 599582 AgR (2ªT). (ISS, DEDUÇÃO, BASE DE CÁLCULO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) AI 634934 AgR (1ªT), RE 568204 AgR (1ªT). - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: STJ: AgRg no REsp 1050405, AgRg nos EDcl no REsp 973432, REsp 926339, AgRg no REsp 1214266. Número de páginas: 23. Análise: 15/03/2021, SOF.