28 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5939 PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0069959-42.2018.1.00.0000 PE
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL, REQTE.(S) : ABRAFIX - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIAS DE SERVICO TELEFONICO FIXO COMUTADO, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Publicação
06/08/2020
Julgamento
16 de Junho de 2020
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 16.055/2017 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. OBRIGAÇÃO DE ESTENDER O BENEFÍCIO DE NOVAS PROMOÇÕES AOS CLIENTES PREEXISTENTES. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.
2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF, arts. 24 e 30, inciso I).
3. Entendimento recente desta SUPREMA CORTE no sentido de conferir uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno da defesa do consumidor ( ADI 5.745, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Red. p/ acórdão: Min. EDSON FACHIN, julgado em 7/2/2019).
4. A Lei 16.055/2017 do Estado de Pernambuco, cujo conteúdo foi reproduzido pelo artigo 35 da Lei pernambucana 16.559/2019, tem reflexos no campo das atividades fornecidas e do direito do consumidor, porém com especificidade e priorização deste. Embora a lei tenha como destinatárias empresas dedicadas aos serviços continuados, sua principal finalidade é a implementação de um modelo de informação ao consumidor usuário daqueles serviços, no qual a oferta de novos benefícios e condições contratuais é, em carácter informativo e facultativo, estendida ao consumidor preexistente.
5. Não há violação ao princípio da isonomia ( CF, art. 5º, caput) quando a lei estadual apenas permite que chegue ao conhecimento de clientes preexistentes as mesmas promoções oferecidas para atrair nova clientela.
6. O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição, não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor (art. 170, V, da CF), desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, como ocorre no caso.
7. Ação Direta conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada improcedente.
Acórdão
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia parcialmente da ação e, nessa parte, julgava improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, incisos I e III, da Lei nº 16.055/2017 do Estado de Pernambuco, cujo conteúdo foi reproduzido pelo art. 35 da Lei pernambucana nº 16.559/2019, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa parte, julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, incisos I e III, da Lei nº 16.055/2017 do Estado de Pernambuco, cujo conteúdo foi reproduzido pelo artigo 35 da Lei pernambucana nº 16.559/2019, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Roberto Barroso, Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente). O Ministro Edson Fachin inicialmente votou pela extinção da ação por perda superveniente de objeto, mas, vencido, acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 "CAPUT" ART- 00021 INC-00011 ART- 00022 INC-00004 PAR- ÚNICO ART- 00024 INC-00005 ART- 00025 PAR-00001 ART- 00030 INC-00001 ART- 00170 INC-00005 ART- 00175 "CAPUT" PAR- ÚNICO INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 008078 ANO-1990 ART-00004 INC-00004 ART- 00006 INC-00003 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG-FED SUMSTF-000645 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST LEI-016055 ANO-2017 ART-00001 "CAPUT" PAR- ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, PE
- LEG-EST LEI-016559 ANO-2019 ART-00026 "CAPUT" PAR-00020 ART-00028 ART-00029 ART-00035 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00002 PAR-00003 ART-00045 ART-00148 ART-00167 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, PE CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (PERDA DO OBJETO, ALTERAÇÃO, SUPERVENIÊNCIA, LEI IMPUGNADA, PREJUDICIALIDADE, ADI) ADI 520 (TP), ADI 1920 (TP), ADI 2006 (TP), ADI 2118 (TP), ADI 2418 (TP), ADI 2501 (TP), ADI 3831 (TP), ADI 1952 QO (TP), ADI 4389 AgR (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ACEL, ABRAFIX, CONTROLE CONCENTRADO) ADI 3846 (TP), ADI 4715 MC (TP), ADI 5569 (TP), ADI 5832 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ACEL, ABRAFIX) ADI 4203 (TP), ADI 6086 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 3343 (TP), ADI 4401 MC (TP), ADI 4478 (TP), ADI 4533 MC (TP), ADI 4925 (TP), ADI 5575 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, DIREITO DO CONSUMIDOR) ADI 1980 (TP), ADI 2832 (TP), RE 594057 AgR (2ªT), ADI 4954 (TP), ADI 5745 (TP), ADI 5961 (TP). (INTERVENÇÃO, ESTADO-MEMBRO, ATIVIDADE ECONÔMICA, FINALIDADE, INTERESSE PÚBLICO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) ADI 855 (TP). (LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, OBRIGAÇÃO, COMERCIANTE, PRODUTO) RE 204187 (2ªT), RE 237965 (2ªT), ADI 1980 (TP), ADI 2832 (TP), RE 597165 AgR (2ªT). (LEI ESTADUAL, INTERFERÊNCIA, RELAÇÃO JURÍDICA, RELAÇÃO CONTRATUAL, CONCESSIONÁRIA, USUÁRIO) ADI 2337 (TP), ADI 2615 (TP), ADI 3322 (TP), ADI 3533 (TP), ADI 4907 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PERDA DO OBJETO, ALTERAÇÃO, SUPERVENIÊNCIA, LEI IMPUGNADA, PREJUDICIALIDADE, ADI) ADI 2992, ADI 3057, ADI 3925. - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana de 1787. Número de páginas: 41. Análise: 04/06/2021, SOF.