28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 33363 DF 000XXXX-92.2014.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RMS 0000364-92.2014.1.00.0000 DF 0000364-92.2014.1.00.0000
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) : IVAN MARQUES SIMÕES, AGDO.(A/S) : UNIÃO
Publicação
05/08/2020
Julgamento
29 de Junho de 2020
Relator
ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. EXERCÍCIO REITERADO DE ADVOCACIA, CONSTANTE PROIBIÇÃO DE TAL ATIVIDADE EM ACÚMULO COM CARGO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE TRÊS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, SENDO QUE O ÚLTIMO DELES CONSIDEROU A CONCOMITÂNCIA DE OUTRAS CAUSAS PARA DEMISSÃO (ART. 132, VI, DA LEI Nº 8112/90), EM SOBREPOSIÇÃO AO CONTÍNUO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DIANTE DE SUPOSTA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA ALHEIA AO MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.