1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 485290 PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 485290 PE
Partes
BANCO B G N S/A, ANGELA PAES DE BARROS DI FRANCO E OUTRO(A/S), UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, OS MESMOS
Publicação
DJe-081 DIVULG 06/05/2010 PUBLIC 07/05/2010
Julgamento
23 de Abril de 2010
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão que decidiu ser legítima a alíquota diferenciada da CSLL, para as instituições financeiras, estabelecida pela Lei 9.136/96 por entender não existir ofensa ao princípio da isonomia tributária (fls. 162-168).2. Nas razões do RE, sustenta-se ofensa aos arts. 5º, caput; 145, § 1º; 150, II; e 194, V, da Constituição Federal (fls. 201-212).3. Admitido o recurso na origem (fl. 277), subiram os autos.4. O recurso não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a extensão de tratamento tributário diferenciado, previsto em lei, a contribuintes não contemplados no texto legal, implicaria converter-se esta Corte em legislador positivo. Veja-se a do RE 370.590-AgR/RJ, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe de 16.05.2008, no qual, reiterando o entendimento acerca da impossibilidade de, em recurso extraordinário, o STF alterar o sentido do texto normativo ou distribuir favores fiscais não definidos em lei, considerou juridicamente impossível o pedido formulado pela recorrente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO OU SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO . 1. A declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem distinção entre as alíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral teria como conseqüência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias. Daí a impossibilidade jurídica do pedido formulado no recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. Nesse mesmo sentido, menciono o RE 380.330AgR/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, DJe 09.10.2009.5. Ante o exposto nego seguimento ao recurso extraordinário ( CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 23 de abril de 2010Ministra Ellen Gracie Relatora