Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 94219 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
JOÃO GILBERTO WALDER NECHAR, FRANCO DEMÉTRIO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-02 PP-00349
Julgamento
6 de Abril de 2010
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT COM DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO EXAME DA CONTROVÉRSIA. EXCESSO DE PRAZO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NAS INSTÂNCIAS INERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO DA QUAL NÃO SE CONHECE.
I - Constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo.
II - As questões relativas à incompetência do juízo estadual para o julgamento da causa e ao excesso de prazo não foram apreciadas nas instâncias inferiores. Assim, seu conhecimento em sede originária pelo Supremo Tribunal Federal implicaria supressão de instância. Precedentes.
III - Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Março Aurélio, que conhecia e indeferia a ordem. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 06.04.2010.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO