27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 101149 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 101149 SC
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
7592ce81, HONÓRIO NICHELATTI JUNIOR, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-03 PP-00593
Julgamento
20 de Abril de 2010
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A conduta descrita no § 1º do art. 180 do Código Penal é evidentemente mais gravosa do que aquela descrita no caput do dispositivo, já que voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, pela própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita.
2. Não obstante a falta de técnica na redação do dispositivo em comento, a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto o dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcança a conduta de quem "sabe" e de quem "deve saber" ser a coisa produto de crime.
3. Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica é que, com maior razão, também o faz em relação à forma mais grave (dolo direto), ainda que não o diga expressamente.
4. Se o dolo eventual está presente no tipo penal, parece evidente que o dolo direto também esteja, pois o menor se insere no maior.
5. Desse modo, não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como pretende o impetrante.
Decisão
Decisão: Denegada a ordem por votação unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 20.04.2010.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO