25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 576125 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 576125 MG
Partes
BEATRIZ CECÍLIA CANÇADO BICALHO, LEONARDO CANÇADO BICALHO E OUTRO(A/S), ESTADO DE MINAS GERAIS, ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação
DJe-080 DIVULG 05/05/2010 PUBLIC 06/05/2010
Julgamento
8 de Abril de 2010
Relator
Min. CARLOS BRITTO
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Decisão
Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea a do inciso III no art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão assim do (fls. 372):MANDADO DE SEGURANÇA IPVA BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTAS. 1 Fixando a lei a base de cálculo do IPVA como sendo o valor venal do veículo automotor, não desvirtua a fixação legal dessa base a elaboração, por órgão estatal, de tabelas com os valores de mercado dos diversos veículos sujeitos ao imposto. 2 Ao separar por categorias os veículos automotores sujeitos ao IPVA, a lei enseja a adoção de alíquotas diferenciadas, sem que tal fato configure progressividade dessas alíquotas no âmbito de uma mesma categoria.2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao § 3º do art. 24, ao inciso IX do art. 93, ao § 1º do art. 145, à alínea a do inciso III do art. 146, ao inciso I do art. 150 e ao inciso IIdo § 6º do art. 155, todos da Magna Carta de 1988.3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do então Subprocurador-Geral Roberto Monteiro Gurgel Santos, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo extremo.4. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela Instância Judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Corte. Leia-se, a propósito, a ementa do RE 466.480-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPVA. LEI ESTADUAL. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DO TIPO DO VEÍCULO.1. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no artigo 24, § 3º, da Constituição do Brasil.2. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.Agravo Regimental a que se nega provimento.5. Outros precedentes: AI 488.637, da relatoria da ministra Ellen Gracie; bem como REs 236.931, da relatoria ministro Ilmar Galvão; 396.752, da relatoria do ministro Cezar Peluso; e 413.239-AgR, da relatoria do ministro Nelson Jobim.Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 08 de abril de 2010.Ministro AYRES BRITTO Relator