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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 473216 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 473216 MG
Partes
BMG LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTRO(A/S), UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Publicação
DJe-077 DIVULG 30/04/2010 PUBLIC 03/05/2010
Julgamento
25 de Março de 2010
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Vistos.BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim do:MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BALANÇO. LEI N. 9.249/95.1. Revogando a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei 7.799/88 e o art. 1º da Lei 8.200/91, o art. 4º da Lei 9.249/95 não é inconstitucional, nada fazendo além de explicitar competência legislativa normal, em face da nova situação econômica do país, com a estabilização da moeda.2. Apelação improvida.3. Remessa oficial provida (fl. 89).Opostos embargos de declaração (fls. 98 a 102), foram rejeitados (fls. 105 a 110).Alega o recorrente contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVI e LV, 145, § 1º, 150, inciso IV, 153, inciso III, e 195, inciso I, da Constituição Federal, haja vista que a Lei nº 9.249/95, ao abolir o sistema de correção monetária do balanço, acabou por instituir a cobrança de IRPJ e CSL sobre lucro fictício, e não efetivamente sobre o acréscimo patrimonial (fl. 149).Contra-arrazoado (fls. 179 a 188), o recurso extraordinário (fls. 134 a 164) foi admitido (fl. 190).O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento (fls. 198 a 200) ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário. Referida decisão transitou em julgado conforme expresso na certidão de folha 202. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, pelo não conhecimento do recurso extraordinário (fls. 208 a 211).Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 12/9/02, como expresso na certidão de folha 111, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI nº 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.A irresignação não merece prosperar, haja vista que para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente .Esta Corte, ademais, já firmou entendimento no sentido de que a alegada (Leis nº s 9.249/95, 8.200/91 e 7.799/88) violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Sobre o tema, anote-se:CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ART. 4º DA LEI Nº 9.249/95. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. I. Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. II. - A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, situa-se no campo infraconstitucional. Precedentes. III. - Agravo não provido (AI nº 390.682/MG-AgR, Segunda Turma,Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17/10/03).E, ainda, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não compete ao Poder Judiciário fixar a aplicação de índice de correção monetária quando há ausência de previsão legal específica. Anote-se o seguinte julgado:Agravo regimental em agravo de instrumento. Matéria Tributária. 2. Correção monetária das demonstrações financeiras dos anos-base de 1989 e 1990. 3. IPC. Inaplicabilidade. Falta de previsão legal. 4. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo. Precedentes. Agravo regimental que se nega provimento (AI nº 546.006/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 30/6/06).No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: RE nº 507.158/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJE de 26/11/09.Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 25 de março de 2010.Ministro DIAS TOFFOLI Relator