9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
JOÃO ANTONIO MARTINI, ADAUTO CORREA MARTINS E OUTRO(A/S), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CARLOS BRITTO
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Decisão
Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a Região. Acórdão assim do (fls. 62):PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. RENDA MENSAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGOS 21, II DA CLPS E 29, CAPUT DA LEI N.º 8.213/91. MELHOR SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DIREITO ADQUIRIDO INEXISTÊNCIA.I A regra de apuração do período básico de cálculo vincula-se à data do afastamento das atividades ou do requerimento benefício, conforme previsões dos artigos 21, II da CLPS e 29, caput da Lei n.º 8.213/91.II O INSS está adstrito ao princípio da legalidade administrativa e, à falta de expressa previsão legal de direito ao melhor salário-de-benefício, só lhe cabe cumprir o texto da lei em sua precisa formulação de alcance amplo e extensivo.III Benefício concedido quando ainda não se encontrava em vigor o artigo 122 da Lei n.º 8.213/91 na redação da Lei n.º 9.528/97, que constitui ato jurídico perfeito e imodificável.IV O direito adquirido vislumbra-se no tocante ao benefício em si, inexistindo quanto ao valor da aposentadoria, o qual guarda relação de dependência com o exercício do direito e consequentemente com os requisitos do afastamento da atividade ou apresentação do requerimento.V Recurso improvido.2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna de 1988.3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opina pelo provimento do apelo extremo.4. Tenho que a insurgência merece acolhida. Isso porque o aresto impugnado destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Leia-se, a propósito, a ementa do RE 266.927, sob a relatoria do ministro Ilmar Galvão:PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS DA APOSENTADORIA CALCULADOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS QUE, TODAVIA, FORAM CUMPRIDOS SOB O REGIME DA LEI ANTERIOR, EM QUE O BENEFÍCIO TINHA POR BASE VINTE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM VEZ DE DEZ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO.Hipótese a que também se revela aplicável e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior.Recurso conhecido e provido.5. Outros precedentes: AIs 585.775, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes; e 704.656, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; bem como RE 559.242, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso.Isso posto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. Invertidos os ônus da sucumbência.Publique-se.Brasília, 29 de março de 2010.Ministro AYRES BRITTO Relator