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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 28755 DF

Supremo Tribunal Federal
há 14 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão

OFÍCIO JUDICANTE – AFASTAMENTO – ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – RETORNO A ATIVIDADE – RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – CRIVO DO COLEGIADO – LIMINAR INDEFERIDA.1. A Assessoria prestou as seguintes informações:O impetrante, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, busca ver declarada a nulidade de ato formalizado em 26 de janeiro de 2010 no âmbito da Inspeção nº 2009.10.00.006468-1, do Conselho Nacional de Justiça, mediante o qual foi instaurado procedimento administrativo disciplinar, com afastamento preventivo das funções, em virtude da constatação de indícios de irregularidades no exercício do cargo (folha 159 a 184). A decisão teve origem no relatório do Auto de Inspeção nº XXXXX-92.2009.2.00.0000 (folha 58 a 72), acolhido pelo Corregedor Nacional de Justiça (folha 74), após a apresentação da defesa prévia (folha 76 a 151).Alega nulidade ante a incompetência do Conselho para instaurar processo disciplinar, porquanto caberia ao Órgão impetrado somente a avocação dos feitos que se encontram em curso nos tribunais, em atuação supletiva, a teor do artigo 103-B, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, do artigo 27 da Loman e dos artigos 6º e 7º da Resolução CNJ nº 30/2007. Diz da ofensa ao artigo 23 da referida Resolução, que assegura caráter sigiloso aos processos disciplinares, porquanto o julgamento teria sido estampado no sítio do Órgão na internet.Sustenta a inexistência de lastro probatório mínimo a justificar o acionamento do § 3º do artigo 27 da Lei Complr nº 35/1979, a afastar o impetrante das funções. O motivo - a nomeação, na condição de Corregedor-Geral de Justiça, de dois advogados para responder por cartórios extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro (folhas 214 e 221), ambos sob correição extraordinária – não teria levado em conta ser a prática comum no âmbito do Poder Judiciário fluminense em gestões anteriores à do impetrante, situação inclusive referendada pelo Tribunal de Justiça (folha 206 a 211).Assevera a ausência, no ato impugnado, de menção a qualquer dano ao erário ou de enriquecimento ilícito a ser enquadrado como ato de improbidade tipificado nos artigos e 10º da Lei nº 8.429/1992. Alega abuso, ante a desproporcionalidade da medida,porque afastado dos cargos de Desembargador e de Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por imputações restritas à atuação na Corregedoria.Sob o ângulo do risco, aponta prejuízo ante o iminente afastamento do cargo. Menciona como precedentes as decisões proferidas nos Mandados de Segurança nº 27.979/DF, da relatoria do Ministro Celso de Mello, publicada no Diário da Justiça de 10 de junho de 2009, e nº 28.350/DF, relator Ministro Eros Grau, veiculada no Diário da Justiça de 4 de novembro de 2009.Requer o deferimento de medida acauteladora para, até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança, determinar a suspensão do processo administrativo disciplinar e do afastamento do impetrante dos referidos cargos. Alfim, pleiteia a concessão da ordem, declarando-se nulo o processo atacado e, por consequência, assegurando-se o retorno definitivo do impetrante às funções de Desembargador e de Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.Acompanham a inicial os documentos de folha 30 a 248.Registro a distribuição do processo em 8 de abril de 2010.A conclusão visa ao exame do pedido de concessão de liminar.2. Vem-nos do Diploma Maior a regra segundo a qual incumbe ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelo fiel cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. A cláusula encerra a possibilidade de atuação preventiva, de afastamento do magistrado das atribuições que lhe são próprias. Na espécie, tudo se iniciou com reportagens veiculadas pela imprensa, que teriam levado o Ministro-Corregedor Nacional de Justiça a instaurar inspeção, mediante a edição de portaria, visando a apurar situação noticiada, que diria respeito ao 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro e à fiscalização a cargo da Corregedoria-Geral de Justiça do referido Estado. Então, não cabe ter como relevante a assertiva quanto ao fato de o Conselho somente poder agir a partir da avocação de processos administrativos em curso em tribunais. A atuação do órgão extravasa o campo da suplementação, tal como previsto na norma primária. Também não vinga o que articulado sob o ângulo do sigilo. Norteia a atividade da administração pública – gênero – o princípio da publicidade. Por isso, a teor do disposto no artigo 23 da Resolução CNJ nº 30/2007, a mitigação da publicidade está reservada a situações excepcionais e, diria mesmo, difíceis de acontecer. O homem público está na vitrina, é um livro aberto, e não se pode tomar a privacidade dele do modo como ocorre quanto aos cidadãos em geral. Presta contas, passo a passo, aos destinatários dos serviços a serem desenvolvidos, que, com isso, podem cobrar a necessária eficiência. No tocante ao lastro probatório capaz de justificar a incidência do § 3º do artigo 27 da Lei Complementar nº 35/79, constata-se não só que tudo se deu a partir não das notícias jornalísticas, mas do que apurado na inspeção implementada bem como de o afastamento ter se mostrado precário e efêmero considerada a tramitação do processo administrativo no Conselho Nacional de Justiça. A medida surgiu compatível com o fato de o impetrante ocupar cargo a exigir que não paire qualquer dúvida quanto a mais absoluta equidistância – de Corregedor-Geral de Justiça. No ato atacado, aludiu-se, até mesmo, à circunstância de a providência constituir verdadeira proteção ao perfil do magistrado. Frise-se, por oportuno, que o afastamento do exercício da relevante função não está jungido à existência de dano ao erário ou de enriquecimento sem causa. De qualquer forma, o contexto está a exigir o crivo do Colegiado, não cabendo ao relator, como porta-voz daquele, antecipar providência que, em última análise, se confunde, a mais não poder, com o pedido final.3. Indefiro a liminar.4. Solicitem informações ao Conselho Nacional de Justiça e intimem o Advogado-Geral da União.5. Após, colham o parecer do Procurador-Geral da República.6. Publiquem.Brasília – residência –, 16 de abril de 2010, às 13h45.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator
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