17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-09.2013.4.04.7100
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
Decisão: Trata-se de processo em que se discute a incidência do Imposto sobre Produto Industrializado o IPI na saída do produto do estabelecimento importador, quando já verificada a cobrança do tributo quando do desembaraço aduaneiro da mercadoria. O primeiro agravo - interposto por Decorville Ltda - tem por objeto decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTADOR COMERCIANTE. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO/REVENDA. BITRIBUTAÇÃO OU BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. 1. Há incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI em duas operações distintas: no desembaraço aduaneiro, na qual a pessoa jurídica figura como contribuinte na qualidade de importador e, posteriormente, na saída do produto importado do estabelecimento importador (revenda), quando se equipara a industrial. Impende, por força do princípio constitucional da não-cumulatividade, proceder-se à compensação do que for devido na última operação com o que foi pago na primeira. 2. Não se trata de hipótese de bitributação, pois não há tributação por dois entes federados diversos, tampouco de bis in idem, pois, há fatos geradores diversos e hipóteses de incidência diversas, inobstante figurar como contribuinte a mesma pessoa jurídica (fls. 299)." O recurso está prejudicado, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp 1.465.359/RS/RS, simultaneamente interposto pela agravante para excluir a incidência do IPI sobre a mercadoria importada. O acolhimento da pretensão do recurso especial faz com que o extraordinário perca seu parâmetro de reforma. O segundo agravo interposto pela União Federal tem por objeto decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI NA VENDA INTERNA DE MERCADORIA IMPORTADA. NÃO INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA PELA 1A. SEÇÃO NO ERESP. 1.411.749/PR E NO ERESP. 1.398.721/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que, em se tratando de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação. 2. Agravo Regimental desprovido". A pretensão não merece acolhida. Com efeito, dissentir das conclusões adotadas demandaria tão somente o exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, providência vedada nesta via processual. No mesmo sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS -IPI. IMPORTAÇÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.8.2013. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido."( RE 851.694-AgR, Relª Minª Rosa Weber) Ademais, quanto à alegada violação ao art. 97 da Constituição, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. Nessa linha, veja-se o ARE 723.052-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO reserva DE PLENÁRIO. Descabe confundir reserva de Plenário artigo 97 da Constituição Federal com interpretação de normas legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". No caso, o Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, não há que falar em ofensa ao art. 97 da Constituição. Diante do exposto: (i) com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, IX do RI/STF, julgo prejudicado o recurso interposto por Decorville Ltda; e (ii) com base no art. 544, § 4º, II, a, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo interposto pela União, mas lhe nego provimento. Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00097 ART- 00102 INC-00003 LET- A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-00544 PAR-00004 INC-00002 LET-a ART-00557 "CAPUT" CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
14/12/2015 Legislação feita por:(MFO).