28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 919048 RS - RIO GRANDE DO SUL 016XXXX-91.2011.8.21.7000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 0169477-91.2011.8.21.7000 RS - RIO GRANDE DO SUL 0169477-91.2011.8.21.7000
Partes
RECTE.(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECDO.(A/S) DOMINGOS PEDROSO MACHADO E OUTRO(A/S)
Publicação
DJe-220 05/11/2015
Julgamento
29 de Outubro de 2015
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA LITISCONSORTE. PAGAMENTO POR RPV. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO LITISCONSORCIAL. PROVA DA FILIAÇÃO. DESNECESSÁRIA. LEGITIMIDADE DOS PROCURADORES. HONORÁRIOS. PROVA DA FILIAÇÃO. Os sindicatos possuem ampla legitimidade para defenderem os direitos da categoria, em substituição processual, nos termos do art. 3º da Lei 8.073/90, o que afasta a necessidade de prova da condição de filiado, bastando que integre a categoria beneficiada. LEGITIMIDADE DOS PROCURADORES. Os procuradores outorgados são legítimos para executar a verba honorária sucumbência quando demonstrada sua atuação no processo de conhecimento. A execução dos honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva deve atentar aos parâmetros e limites dos valores principais a ser executados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV e LV, e 100, § 8º, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO. Não merece provimento o recurso. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: "Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais." Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." Assevere-se, por fim, que esta Suprema Corte entende ser possível o fracionamento de honorários sucumbenciais, em relação ao crédito de cada litisconsorte, com a finalidade de obtenção de pagamento por intermédio de RPV, em ações coletivas. Nesse sentido: RE 889.990, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 24/8/2015; RE 557.614, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 3/6/2015; e RE 880.583, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 23/6/2015. Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2015. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00035 INC-00055 ART- 00100 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 008073 ANO-1990 ART-00003 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
14/12/2015 Legislação feita por:(MFO).